Página 647 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2015

entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objetoepé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro (a) s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o (s) respectivo (s) contrato (s) e/ou demonstrativo (s) de dívida (s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo). Nomeio como inventariante a pessoa indicada na petição inicial, que será oportunamente intimado para comparecer pessoalmente em cartório em cinco dias, para prestar o compromisso legal, e apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao compromisso - quando, se for o caso, deverá requerer eventuais citações e outras providências que se mostrarem necessárias por parte do juízo, que não acompanharam a petição inicial (arts. 990, 993, 995 e 999, todos do Código de Processo Civil), especialmente comparecimento em cartório de todos os interessados, para assinatura de termo de ratificação das renúncias/ doações ou cessões de direitos hereditários - para o que é necessário prévio agendamento com a serventia, para maior agilidade e comodidade. Intime-se. - ADV: FLAVIA PINHEIRO DO PRADO ROSSI (OAB 303341/SP)

Processo 100XXXX-15.2015.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.M.C.C. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 05/02/1950. Providencie-se a citação da parte requerida, para apresentar defesa em 15 (quinze) dias da juntada do ato de citação aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial - salvo as matérias sobre as quais não se operam os efeitos da revelia -, consignando-se, ainda, que “contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório” (arts. 182, 191, 241, 297 a 303 e 319 a 322 do Código de Processo Civil). A presente decisão assinada digitalmente, por cópia ou traslado, serve como mandado, com as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil - exceto quanto a eventual (is) diligência (s) de cumprimento por carta precatória/rogatória. Cumprase. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA VITORIANO XAVIER DE MORAES (OAB 214361/SP)

Processo 100XXXX-82.2015.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.J.F. - Ante o exposto, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento nesta comarca, bem como informar os dados da requerida, como data de nascimento, nome da mãe ou nº do CPF, para realização da pesquisa, no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento. Intimese. - ADV: JOSÉ EDUARDO VIEIRA DE MATTOS (OAB 171827/SP)

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