Página 624 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 25 de Maio de 2015

comprovado nos autos que não foi observada a redução da jornada prevista no artigo 488, da CLT, porquanto frustrada a finalidade do instituto.

A prova do pagamento de salários, férias e natalinas faz-se mediante recibo assinado pelo empregado (art. 464, CLT); a relativa ao pagamento de verbas resilitórias, mediante TRCT devidamente homologado (art. 477, CLT. Não houve a respectiva juntada.

Por conseguinte, procedem os pedidos: aviso prévio proporcional de 36 dias; saldo de salário de maio de 2013 (três dias); férias vencidas, de forma simples, e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; multas dos artigos 477, § 8º e 467, ambos da CLT; e indenização pela não entrega das guias para percepção do Seguro Desemprego, a teor da S. 389 C. TST, cuja apuração deverá ter por base a Resolução MTE/CODEFAT em vigor à época da ruptura.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar