Página 2922 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2015

embargados que possuem procuradores constituídos nos autos da Ação Principal, nº 0049383-42.2009, mediante publicação na Imprensa Oficial (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, comentário - art. 1050). Intime-se. - ADV: JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JULIO CLIMACO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 128319/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)

Processo 101XXXX-10.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Manoel Alves de Lacerda - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/sp - - Fazenda do Estado de São Paulo - Carta precatória à disposição do (a) autor (a), nos autos Digitais às fls. 36/37 e 38/39, ficando a cargo do (a) autor (a): a) a impressão em duas vias da carta precatória; b) a distribuição (comprovando-se no Juízo deprecado o recolhimento das custas pertinentes); c) a instrução em duas vias (com inteiro teor da petição inicial; do despacho judicial, com eventual emenda à inicial, e do instrumento do mandato conferido ao advogado). Tudo conforme ditame do artigo 202, II, CPC, dado o prazo de 10 dias para comprovação, nestes autos, da distribuição da deprecata, sob pena de extinção nos termos do artigo 267, IV, CPC. - ADV: CLAUDIA HELENA LACERDA DE MATOS (OAB 279523/SP)

Processo 101XXXX-74.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Jose Campos de Araujo -Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Recebo a petição de fl. 41, bem como os documentos de fls. 42/44 como emenda à inicial. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por JOSÉ CAMPOS DE ARAÚJO contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor que é prestador de serviço de transporte coletivo público de passageiros, neste município há mais de 05 anos, tendo estabelecido contrato de serviço na qualidade de permissionário perante a Prefeitura Municipal de Guarulhos em 19/08/2010. Em outubro de 2010 adquiriu o veículo micro-ônibus de marca Volkswagen, placa EHH9531, cor azul, ano/modelo 2010/2010 e pediu a isenção junto à ré do IPVA do referido veículo. Ocorre que, como o veículo em questão foi adquirido em outubro de 2010, alega que deveria recair sobre ele o débito de IPVA, referente ao ano de 2010, na forma proporcional, bem como a anulação dos débitos tributários referente ao IPVA dos exercícios de 2010 (proporcional), 2011 e 2012 do veículo em questão. Em sede de antecipação de tutela, pede que a ré suspenda a exigibilidade do crédito fiscal, permitindo o licenciamento do veículo tratado nos autos para os próximos exercícios, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN. Passamos à análise do pedido. O autor comprovou que presta serviços de transporte coletivo desde 19/08/2010 (fls. 14/38), mas não comprovou que utiliza o veículo micro-ônibus de marca Volkswagen, placa EHH9531, cor azul, ano/modelo 2010/2010 para prestar os serviços, pelos quais foi contratado pela ré. O autor também não comprovou ter efetuado o pedido de isenção do IPVA do veículo em questão junto à ré no ano de 2010. Assim sendo, não estando presentes os requisitos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se Intime-se. - ADV: JOHNN ROBSON MOREIRA (OAB 142180/ SP)

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