Página 1147 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Maio de 2015

Nº 2015.03.1.012659-5 - Procedimento Ordinario - A: ADAILTON DA SILVA ARAUJO. Adv (s).: DF026559 - Sarah Guimaraes de Matos. R: SABEMI SEGURADORA S/A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para autorizar o requerente a consignar em conta judicial o valor indicado na inicial; e, em conseqüência, determinar à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação, se abstenha de promover novos descontos das parcelas mensais referentes ao contrato de mútuo nº. 1397465, bem como se abstenha de adotar qualquer medida coercitiva de cobrança, tais como inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Descumprida a medida será aplicada multa equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente. Nos termos do artigo 461 do CPC, oficie-se, com urgência, ao responsável pela folha de pagamentos da Polícia Civil do Distrito Federal, para que suspenda, de imediato, os descontos referentes ao empréstimo Sabemi Seg. - Empréstimo, no valor de R$3.872,97, na folha de pagamento de ADAILTON DA SILVA ARAÚJO, matrícula 1408793. Expeça-se guia de depósito, no valor consignado na inicial. Juntada a guia de depósito, intime-se a requerida pessoalmente em face do disposto na Súmula n.º 410 do STJ, para cumprir a determinação supra, bem como, pelo mesmo mandado cite-se, para levantar o depósito ou responder à ação, com as advertências legais. Ceilândia - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 17h31. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .

Nº 2015.03.1.013066-8 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: SUL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv (s).: DF042848 - Margareth de Freitas Silva. R: ELVES FABIANO DA CRUZ CARDOSO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, com suporte no art. 253, II e 255 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE CEILÂNDIA-DF. Feitas as devidas anotações, comunique-se à distribuição, inclusive para fins de compensação, nos termos da lei processual. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 18h17. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .

Nº 2015.03.1.013107-6 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: MEDCOMERCE DELIVERY MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv (s).: GO032671 - Ronaldo Bretas Pereira Junior. R: FGZM E LMS SERVICOS MEDICOS E TERAPEUTICOS LTDA ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o exequente para trazer aos autos o original do recibo das mercadorias ou cópia autenticada, uma vez que a cópia de fl. 27 está ilegível. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/05/2015 às 11h52. Jeanne Nascimento Cunha Guedes,Juíza de Direito Substituta .

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