asseverou que constatada a culpa in vigilando, gera a responsabilidade subsidiária da União. Não restando comprovada a omissão culposa do ente em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido.
(...)
Portanto, ausente a comprovação da culpa in vigilando, ônus probatório da reclamante (arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT), razão assiste à Agravante, pois a decisão regional está, de fato, violando o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Logo, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista."(TST-RR-1627-41.2010.5.01.0000, 4ª Turma. Rel. Min. Maria de Assis Calsing. DEJT: 28.04.2011 - g.n).