REsp 1.291.857/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJE 26/10/2012.
Por fim, quanto à violação dos arts. 2º, 3º, 6º e 83 do CDC, verifica-se que tais artigos não foram debatidos no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão da matéria na Corte de origem. Desse modo, ressente-se o recurso do indispensável prequestionamento da questão federal, atraindo, à espécie, o óbice contido na Súmula 282 do STF.
No ponto, confira-se: