Página 452 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 27 de Maio de 2015

Sendo assim, vigora até o presente momento o voto vencedor proferido pela Ministra Nancy Andrighi nos EDcl nos EDcl no Resp nº 1.091.393/ SC, responsável pela lavra do acórdão, cujo teor merece transcrição:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1998 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices Públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." (EDecl nos EDecl no REsp nº 1.091.393, Relator: Ministra Nancy Andrighi. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 10/10/2012).

Nesse acórdão do recurso paradigmático, restou definido que a intervenção da Caixa Econômica Federal apenas poderá ser realizada na qualidade de assistente, nos termos do art. 50 do CPC, e não como litisconsorte necessária, já que, no âmbito do seguro habitacional, inexiste relação jurídica entre a CEF e o mutuário. Ademais, o pedido de intervenção apenas pode ser requerido quando o contrato de seguro habitacional tiver sido celebrado entre 02/12/1988 e 29/12/2009, interregno em que houve comercialização de apólices públicas com garantia pelo FCVS.

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