Página 406 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 27 de Maio de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

e a decisão que a rejeita, ainda que parcialmente, tem natureza interlocutória, porquanto sem efeito extintivo, não desafiando contra ela a interposição do recurso de agravo de petição.

Sobre o tema, o insigne Manoel Antônio Teixeira Filho preleciona: 'O ato jurisdicional que apreciar a exceção terá natureza dúplice: a) Será decisão interlocutória, se a rejeitar (CLT, art. 893, § 1º), motivo por que trará em si o veto à recorribilidade autônoma (pelo devedor). Este, contudo, poderá impugnar a mencionada decisão no ensejo do oferecimento dos embargos à execução, contanto que garantido o juízo. Note-se: nos embargos o devedor não poderá alegar, novamente, as matérias suscitadas na exceção de préexecutividade, senão que impugnar a decisão que as apreciou. Da sentença resolutiva dos embargos caberá agravo de petição; b) será sentença, se a acolher, pois, com isso, estará dando fim ao processo de execução (CPC, art. 162, § 1º); sendo assim, poderá ser objeto de agravo de petição, pelo credor' (CLT, art. 897, a). Nesta linha de entendimento, há precedentes no c. TST, 'verbis': 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão singular por meio da qual se rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Decisão recorrida em sintonia com o entendimento pacificado desta Corte Superior.' (TST-AIRR-1716-81.2003.5.10.0801. 8ª Turma. Relatora: Ministra Dora Maria da Costa. DEJT 14/11/2012).

E igualmente nesta e. 1ª Turma de Julgamentos: 'Ausência de pagamento das custas do processo de conhecimento. Deserção. Decisão interlocutória. Agravo de petição. Incabível. Não conhecimento. O pagamento das custas do processo de conhecimento é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, por imposição do parágrafo primeiro do artigo 789 da CLT, inclusive do agravo de petição que é recurso em sentido estrito. No caso, não tendo havido a comprovação do recolhimento dessas custas, evidencia-se a violação do dispositivo legal e a deserção do agravo, o que impede o seu conhecimento. Além disso, a decisão que rejeitou o pedido de nulidade do título executivo formulado na exceção de pré-executividade é interlocutória, não comportando recurso, conforme dispõe o § 1º do art. 893 da CLT. Logo, em se tratando de recurso incabível, não pode ser conhecido. Agravo não conhecido.' (Acórdão nº 106.909. Agravo de Petição nº 169700-17.2007.5.21.0002. Desembargador Relator José Barbosa Filho). Sem grifos no original.

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