Página 122 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Maio de 2015

ideais distintas, e se recursam a sair da área. Contudo relata que teve seu pedido de antecipação da tutela in limite (sic) e inaudita altera pars indeferido pelo Juízo a quo que entendeu não presente os requisitos objetivos para a concessão. (...) Observando o caso em tela, verifico que assiste razão ao agravante, já que estão demonstrados nos autos a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e pelo PROVIMENTO, para reintegrar os agravantes na posse da referida área, determinando o Juízo a quo a expedir o competente mandado de reintegração, pois estão satisfeitos os requisitos legais exigidos. (...) Sobre a prevenção no segundo grau de jurisdição diz o art. 124 do CPC: Art. 124 - Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa. O RI/TJE-PA, em seu artigo 104, assim dispõe: Art. 104. A distribuição atenderá os princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as especializações, observando-se as seguintes regras: (...) IV - O julgamento de Mandado de Segurança, de Mandado de Injunção, de Habeas Data, de Correição parcial, de Reexame necessário, de Medidas Cautelares e de Recurso Cível ou Criminal, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução. Ademais, esclareço que a Papeleta de Processo à fl. 106, faz referência à conexão do presente recurso com o Agravo de Instrumento nº 0005711-97.2XXX.814.0XX0, no qual proferi despacho em 18-5-2015, declinando da competência em favor da Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, em decorrência de sua prevenção relacionada ao Agravo de Instrumento nº 2011.3.016136-2. Posto isso, considerando a situação posta nos autos e o julgamento do agravo de instrumento nº 2011.3.016136-2, entendo que está caracterizada a prevenção da Exma. Sra. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, razão pela qual declino da competência, com base no art. 104, inciso IV do RI/TJE-PA. Encaminhem-se os presentes autos à Vice-Presidência, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

PROCESSO: 00097138420108140301 PROCESSO ANTIGO: 201430271374 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 28/05/2015 APELANTE/APELADO:ESTADO DO PARA Representante (s): SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES - PROC. DO ESTADO (ADVOGADO) APELADO/APELANTE:MARIA DO SOCORRO SERRAO FIGUEIREDO Representante (s): ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA (ADVOGADO) . R.H, Considerando que no presente litigio há interesse público evidenciado pela natureza da lide e qualidade das partes, nos termos do art. 82, III do CPC, encaminhe-se a remessa dos presentes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, observadas as formalidades legais. Após, conclusos. Belém (PA), 27 de maio de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

PROCESSO: 00105363420148140028 PROCESSO ANTIGO: 201430278031 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 28/05/2015 AGRAVANTE:SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABA - SDU Representante (s): ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVADO:CLEOMAR SOARES LIMA Representante (s): KAIO PINHEIRO BOTELHO COSTA E OUTROS (ADVOGADO) . Vistos os autos. Julgo-me suspeita por motivo de foro íntimo para funcionar no presente feito, com base no art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro. ¿Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.¿ À Secretaria para redistribuição dos presentes autos. Belém (PA), 26 de maio de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

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