Página 8 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 29 de Maio de 2015

devidamente acrescido, a partir de 20/05/2013, de atualização monetária, custas processuais, juros de mora de 1% a.M, multa contratual de 2% e honorários advocatícios a razão de 10%, todos incidentes sobre o total devido, compensando-se, nesse cálculo, os valores eventualmente pagos. O não cumprimento do acordo firmado, implicará, ainda, na validade e eficácia das cláusulas dos contratos objetos desta demanda. c) Com o pagamento do avençado, as partes dar-se-ão a mais ampla e irrestrita quitação com relação aos contratos supracitados, nada mais podendo ser reclamado, seja a que título for, de uma parte com relação a outra, em qualquer tempo. D) Qualquer tolerância do banco autor em relação ao pagamento, não implicará em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste instrumento. No que pertine ao pagamento das despesas processuais, deverão ser rateadas em partes iguais entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, pactuaram que cada parte arcará com os de seus respectivos patronos. Por fim, ambas as partes renunciaram ao prazo recursal desta sentença homologatória, segundo o artigo 186 do CPC. Estando o requerimento devidamente assinado por ambas as partes e seus respectivos patronos, torna-se possível a homologação requerida, tendo em vista a expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos. Assim é que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo nº 071XXXX-79.2013.8.02.0001 nos exatos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,29 de abril de 2015. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito em Substituição

ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 071XXXX-51.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - ENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face de VERA LÚCIA BRITO DIAS, na qual o autor formulou pedido de desistência da ação, conforme se verifica através do requerimento de fl. 80 dos presentes autos. In casu, não há necessidade de ouvir-se a parte contrária, na forma do artigo 267, § 4.º do Código de Processo Civil, haja vista que o réu sequer fora citado, não havendo o mesmo ingressado na relação jurídico processual. Por isso, nenhuma causa que obste o deferimento do pedido de desistência formulado pelo autor. Sobre a matéria, a jurisprudência já assentou: PROCESSUAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. Tendo havido desistência da ação, passaram a valer os termos do acordo firmado pelas partes e homologado pelo juiz. Embargos rejeitados. (EDRESP 162539 / SP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 1998/0005972-5; 14/09/1998 PG:00014 Relator Min. GARCIA VIEIRA (1082) Data da Decisao 06/08/1998 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA). Ademais, apreciado o pedido de concessão de medida liminar, entendeu este Juízo pelo deferimento da apreensão liminar do bem, conforme decisão de fls. 53/54 dos autos. No entanto, o mandado de aprenssão do bem, assim como de citação da parte ré, não chegou a ser cumprido, conforme demonstra as certidões de fls. 61, 74, e 81. De conseqüência, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ademais, advirta-se que, acerca da expedição de ofício ao DETRAN, SPC E SERASA a fim de retirada de qualquer restrição, caberá a parte que o formulou e deu causa. Destarte, por nada ter ordenado este Juízo referido a este assunto, fica encarregada a parte autora do cumprimento de tal feito. Custas pelo requerente. P. R. I. Maceió,29 de abril de 2015. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito em substituição

Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647A/AL)

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