Página 762 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Junho de 2015

atuação do Juizado hoje pode ser medido na atitude da pessoa comum que, diante de uma injustiça, não deixa de “procurar seus direitos”. A par disso surgiu um problema, pois a informalidade do sistema muitas vezes impede que o processo seja bem instruído. Dessa forma e nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, para a ação ser julgada procedente os autores deveriam provar os fatos constitutivos do seu direito (existência do evento, o dano e a culpa do preposto da ré) e a requerida, visando a improcedência do pedido, deveria comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (culpa exclusiva do primeiro requerente). O primeiro e o segundo fatos constitutivos do direito dos requerentes ficaram devidamente comprovados pela confissão da ré e pelos documentos juntados com a inicial. O terceiro fato culpa do preposto da ré também ficou patente. É fato incontroverso que as partes trafegavam pela mesma pista e que o veículo da ré atingiu a parte traseira do veículo dos autores. Como se sabe, é presumida a culpa do motorista que colide na traseira de veículo que lhe segue à frente (nesse sentido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal TJDF - Apelação Cível nº 2002.01.1.043030-8 - Primeira Turma Cível). No mesmo sentido: “A inobservância das normas do trânsito de veículo representa ato culposo. O ato de abalroar a traseira constitui culpa que não precisa ser cumpridamente demonstrada, quando o dano resulta de conduta anormal, que, por si só, faz presumir a censurabilidade do procedimento”. (TJDF - Ap. Civ. nº 47.372/98 - DF - 3ª T - Rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves - J. 16.03.98 - DJ 06.05.98 - v.u). E, em sendo presumida a culpa do motorista que bate na parte traseira do veículo que segue à sua frente, cabe a ele provar a ocorrência de fato extraordinário que a ilida (nesse sentido: Tribunal de Alçada Civil do Estado do Paraná - Apelação cível - 0075518800 - Curitiba - Juiz Leonardo Lustosa - Sétima câmara cível - Julg: 14/08/95 - Ac. : 3987 - Public. :25/08/95) o que não ocorreu no caso dos autos, pois a ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova para demonstrar a culpa exclusiva do primeiro autor na eclosão do acidente. Nesse sentido, lição Arnaldo Rizzardo: “21.7 Colisão por trás. Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente. Ordena o art. 175, III, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito: “Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente”. Isto de modo especial quando a pista se encontra molhada, ou as condições do tempo não oferecem uma clara visibilidade, ou nas proximidades de pontos sinalizados das vias e de semáforos. A não ser que fato extraordinário ocorra, a responsabilidade é sempre de quem colide atrás: “Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Abalroamento na parte traseira. Alegação de que o autor ingressara abruptamente no leito carroçável, em marcha-à-ré. Desacolhimento. Inexistência de prova da ocorrência de fato extraordinário que elidisse a culpa dos réus. Indenização procedente”. Por incidir a presunção contra aquele que bate, a ele cabe fazer a prova da ocorrência de fato extraordinário, como a repentina freada do carro que segue à frente. Ou seja, a culpa fica afastada quando se comprova que o veículo da frente estaciona de forma inopinada, sem motivo justificável e sem a utilização dos sinais acautelatórios: “A regra de que se extrai a inferência, em princípio, de culpa do motorista que segue atrás, comporta exceções, evidentemente: e entre elas a da frenagem repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente”. Situação esta que ocorre com freqüência principalmente nos grandes centros, quando os motoristas desenvolvem velocidade inapropriada, e são obrigados a constantes paradas em face do movimento de pedestres e da convulsão do trânsito, exigindose dos condutores redobrados cuidados. E quem pára o seu veículo repentinamente, de inopino, no meio da pista, não pode pretender se beneficiar da presunção de quem abalroa por trás é culpado. A presunção não é absoluta, cedendo diante da comprovada imprudência do condutor que vai à frente.” (Arnaldo Rizzardo A Reparação nos Acidentes de Trânsito 6ª Edição Editora Revista dos Tribunais pg. 276/276292). Diante do exposto, julgo procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.927,09 - corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (art. 1o., parágrafo segundo, da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981), acrescida de juros de mora (legais - art. 406 do novo Código Civil) a partir da citação (Súmula 163 do STF). Deixo de condenar a ré ao pagamento dos consectários legais, pois incabíveis nesse procedimento cf. art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I. Santo André, 28 de maio de 2015. MÁRCIO BONETTI Juiz de Direito - ADV: VINICIUS TAVARES MANHAS (OAB 308209/SP)

Processo 002XXXX-76.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - GUILHERME DOMINGOS CARDOSO - - Aurelio Giaccherini - VIAÇÃO SÃO CAMILO LTDA - Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, ficam os interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é de R$ 212,50, recolhido na guia DARE, código 230-6 (recurso inominado no Juizado Especial Cível), conforme Provimento CG nº 33/2013. Nada Mais. -ADV: VINICIUS TAVARES MANHAS (OAB 308209/SP)

Processo 002XXXX-13.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JESSICA DA SILVA MARQUEZANI - CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e outro - Vistos. Excepcionalmente, em razão da redesignação da audiência para o dia 22 DE JUNHO DE 2015, ÀS 10:30 HORAS, defiro a intimação das testemunhas, conforme requerido às fls. 26/27. No mais, ante a contestação apresentação às fls. 32/41, intime-se a autora a apresentar a réplica, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MARIA INES DE PAULA E SILVA MENDES (OAB 67067/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ANDRE DE SOUZA SILVA (OAB 235952/SP)

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