Página 132 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Junho de 2015

pelo protesto do título, a critério do credor; 2. A notificação emitida por escritório de advocacia com comprovante de recebimento, mesmo assinada pelo destinatário, não supre a necessária expedição de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, por conseguinte, não constituindo o devedor em mora; 3. Deixando o autor de juntar os documentos indispensáveis para comprovação da notificação do arrendatário e a sua constituição em mora, além de não atender à sua intimação para regularizar o defeito, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a conseqüente extinção do processo sem resoluçãodo mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TJ/DF,Acórdão n. 559919, 20111010077419APC, Relator ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, julgado em 18/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 28

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECURSO DESPROVIDO. Na Ação de Reintegração de Posse é indispensável a prova da constituição do devedor em mora. Apesar de a mora resultar do vencimento das prestações sem que tenha havido pagamento, a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de reintegração de posse (art. , § 2º, do Dec-lei n.º 911/69). A correspondência enviada por escritório de advocacia não tem o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que não substitui a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos. (TJ/DF, Acórdão n. 556875, 20111010041746APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 12/01/2012 p. 52) - grifei

Portanto,o ato deve se dar por oficial do cartório de títulos e documentos ou por auxiliar que nomear, desde que autorizado pelo juiz, pois servidores alheios aos quadros dos cartórios extrajudiciais não têm fé pública (art. 160, caput, e § 2º, da LRP, art. 49-A, caput, e § 1º, da LC 156/97).

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