Página 1786 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 15 de Junho de 2015

é possível deferir-lhe perdas e danos, sob pena de advir decisão extra ou ultra petita. Outrossim, não existe ação de rescisão do contrato de compra e venda ou de reintegração de posse movida pelo credor réu, caso em que, segundo a cláusula O do contrato, o adquirente tem direito à restituição, com os abatimentos previstos nesta cláusula O. Portanto, perdas e danos ou restituição de valores na forma do contrato não devem ser decididos nestes processo, vez que não há pedido neste sentido. Rescisão na forma do contrato firmado entre as partes. Na situação em que o promitente adquirente atrasa mais de três (3) prestações, aplica-se a cláusula M do contrato entre as partes, ficando rescindindo o contrato de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Esta cláusula M não foi questionada por nenhuma das partes, restando válida e eficaz. Desnecessidade de alteração do nome no registro da Prefeitura Municipal. Embora tenha alegado que houve procedimento irregular para se excluir o nome do de cujus, Sr. Ivo tenório de Albuquerque, no cadastro municipal, fazendo inserir o nome do Sr. Rildo Pacheco de Silveira, não houve pedido direto para desfazer esta modificação, salvo em razão da alteração no Registro Público Imobiliário que foi requerido. Assim, não sendo procedente o pedido de deferimento do registro imobiliário em nome do de cujus, deve ser mantido o nome do réu no cadastro Municipal. Conclusões. O pedido deve ser julgado improcedente porque o autor não apresentou prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, não demonstrou, na forma da lei, que houve o pagamento integral das notas promissórias, pelo que incide a cláusula contratual de rescisão contratual. O autor podia apresentar fato constitutivo de seu direito se as notas promissórias tivessem sido resgatadas e estivessem em sua posse, vez que se trata de título que se paga em face da devolução (321, CC), mas poderia também ser provado por recibo circunstanciado, sendo vedada a prova unicamente testemunhal. Não demonstrando prova dos fatos constitutivos de seu direito, isenta-se o réu de apresentar outras provas, vez que não há nenhum fato que deva ser provado em contrário, desconstituído ou alterado, alem do que estar-se julgando pedido do autor e não do réu. Portanto, não tendo apresentado fato constitutivo de seu direito, o pedido deve ser julgado improcedente. * Decisões Isso posto, com fundamento nos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme; artigos 320, 321 e 324, estes da Lei nº 10.406/2002; artigo 333, inciso I e II; inciso I, do artigo 269; estes da vigente Lei Processual Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o (a) Espólio de Ivo Tenório de Albuquerque, pelo que deixo de determinar que a parte ré outorgue escritura dos lotes 8 e 9 indicados nos autos aos autores. Revogo a liminar. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício ao Cartório informando da revogação. Custas ex lege. Não havendo sentença condenatória, fixo os honorários da sucumbência a ser pago pela parte autora no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). PRI. Sentença publicada e lida (I, 506, CPC) em audiência e intimadas as partes pessoalmente. Registre-se. Paulista, 1ª Vara Cível (PE), 9 de junho de 2015. Ivanhoé Holanda Félix Juiz de DireitoEstado de Pernambuco - Poder JudiciárioComarca de Paulista, 1ª Vara CívelProcesso nº. 5046-33.2012.8.17.1090 - Ação de Obrigação de Fazer (Transferência de veículo no DETRAN) Autora Sr (a). Espólio de Ivo Tenório de AlbuquerqueParte ré Sr (a): Rildo Pacheco da Silveira e Sra. Ângela Maria Campelo da Silveira Sentença Civil1

Sentença Nº: 2015/00211

Processo Nº: 000XXXX-10.2014.8.17.1090

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