Página 2423 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Junho de 2015

inclusive, negou-se a efetuar o pagamento da indenização no caso. E outra não poderia, de fato, ser a conclusão quando não há dúvidas de que a carreta que levava a mercadoria chegou ao local de destino com todos os lacres de origem intactos, sem indícios de violação, além dos relatórios de rastreamento não terem apresentado qualquer anormalidade durante todo o trajeto. A responsabilidade da transportadora, em regra, tem inicio com o embarque da carga e termina quando são entregues, intactas, em seu destino. Não se demonstrou no presente qualquer anormalidade ocorrida no trajeto, desde o carregamento até seu destino final, tendo havido inclusive o monitoramento da viagem por empresa de gerenciamento de riscos contratada. Nessa situação, a responsabilidade objetiva da transportadora deve limitar-se desde o momento do recebimento da mercadoria até a entrega da mesma. A propósito prevê o artigo 750 do Código Civil: “A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa do momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando entregue ao destinatário, ou depositada em juízo se aquele não for encontrado”. E, no caso, tendo ficado amplamente demonstrado nos autos que todos os lacres existentes no veículo de transporte estavam incólumes quando da chegada ao destino e que não houve qualquer anormalidade na viagem, não se pode admitir que os televisores tenham desaparecido durante o trajeto, do que resulta que a transportadora não pode ser responsabilizada pelo evento. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e IMPROCEDENTE a reconvenção, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível a cobrança da importância de R$141.616,00 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e dezesseis reais), representada pelo boleto e respectiva duplicata mercantil apontados na inicial, e condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. (PREPARO: R$ 3.001,87) - ADV: SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), ALEXANDRE NAME (OAB 255304/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)

Processo 100XXXX-22.2014.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Usp Brasil Eletromedicina Comercio, Importação e Exportação de Prod Medicos Veterinarios Ltda - Batistello e Pereira LTDA Vida Animal - Manifeste-se a parte autora acerca das informações obtidas junto aos sistemas Infojud e Renajud, no prazo de cinco dias. - ADV: THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/SP)

Processo 100XXXX-30.2015.8.26.0704 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Raia Drogasil S/A - José Somoza Vazquez - - Tereza Cristina Figueira Vasquez - Manifeste-se a parte autora acerca das informações obtidas junto aos sistemas Infojud e Renajud, no prazo de cinco dias. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP)

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