Página 23 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 16 de Junho de 2015

511, § 2º, do CPC, tampouco admitir o recolhimento a posteriori em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 511829 GO 2014/0104288-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014)

Ademais, a matéria também não foi devidamente prequestionada, pois não houve o debate da matéria indicada no acórdão recorrido, incidindo o teor da Súmula 211, do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ARTIGOS 422, 1179, 1180, 1184 E 1190 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem não apreciou os temas referentes aos dispositivos apontados como violados, o que impossibilita o conhecimento do recurso nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/ STJ. 2. A jurisprudência desta Corte não autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, quando os paradigmas apontados para comprovar a alegada divergência jurisprudencial são decisões monocráticas ou acórdãos proferidos em mandado de segurança ou em recurso ordinário. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1434857 PR 2014/0027736-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014)

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