Página 230 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 23 de Junho de 2015

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei nº 25 de 1937, os proprietários das coisas tombadas devem conservá-las e fazer os reparos necessários a suas expensas ; e que, se não tiverem condições de fazê-lo, devem comunicar o fato ao Poder Público, sob pena de aplicação de multa no valor de duas vezes o dano sofrido pelo bem;

CONSIDERANDO, ainda, que, feita a comunicação pelo proprietário do bem tombado, o Poder Público deverá, dentro de seis meses, pagar pelas obras necessárias à conservação do bem ou providenciar para que seja feita a sua desapropriação (art. 19, § 1º, do Decreto-Lei nº 25/37); CONSIDERANDO que, nos termos do o art. 17, caput, do Decreto-Lei nº 25 de 1937, as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado;

CONSIDERANDO que o art. , XII, da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades) estabelece como um de seus objetivos a “proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico”; CONSIDERANDO que o art. 62 da Lei nº 9.605/98 tipifica como crime a conduta consistente em destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; CONSIDERANDO que o art. , III, do Decreto Municipal nº 006/E, de 19 de Janeiro de 2015 autoriza o destombamento em virtude do desgaste sofrido na estrutura do imóvel, em decorrência da ação do tempo, com base em laudos técnicos comprobatórios, em eminente ruína, geradora de riscos de danos ou danos a terceiro;

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