Página 42 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 24 de Junho de 2015

edital, ao versar sobre a qualificação econômica-financeira dos participantes do certame, não poderia deduzir que certidões positivas de débitos financeiros judiciais, comprometessem a qualificação do licitante. Por tudo isso, apenas a existência de certidão positiva de execução patrimonial não basta para justificar a inabilitação do licitante. Asseveraram os impetrantes que, no item 9.3 do edital, foi exigida a pontuação técnica a partir do exame do prontuário de infrações de trânsito do licitante nos últimos 24 meses. O requisito seria impertinente e descabido diante da finalidade do objeto licitado, haja vista que tais pontuações perdem a eficácia após 12 (doze) meses da data da notificação, conforme estabelece o próprio CTB. Alegaram os impetrantes que os itens 9.5.1 e 9.6.1, que tratam de aferir a pontuação por experiência no transporte coletivo de passageiros, ferem o princípio da isonomia, pois dos 58 (cinquenta e oito) pontos possíveis 30 seriam advindos dessa aferição. Assim, tais regras revelariam a nítida intenção da impetrada de prejudicar os profissionais autônomos, que operam atualmente no sistema de transporte público coletivo sob o regime executivo e alternativo, restando infrutífera a comprovação. Cediço é que, a maioria dos permissionários em atividade, sempre trabalhou como autônomos, razão pela qual não possui condições técnicas de comprovar a experiência em Carteira de Trabalho. I.d. - Processo nº 061XXXX-51.2015.8.04.0001 Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Cooperativa de Transporte Executivo de Manaus - COOPTREM em face de ato da autoridade coatora, Sra. Maria do Perpetuo Socorro da Silva Barreto, Presidente da Comissão Especial de Licitação da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos SMTU, consubstanciado com o pleito de medida liminar, para que fosse determinada a suspensão integral do certame licitatório. Aduziu a impetrante que, a Superintendência Municipal de Transportes Urbanos SMTU, lançou edital de licitação na modalidade de Concorrência Pública nº 01/14-CEL/SMTU, com o objetivo de selecionar pessoas físicas para outorga de permissão de transporte público coletivo de passageiros nos modais executivo e alternativo no Município de Manaus. Alegou ainda que o critério de classificação das propostas e habilitação será por maior pontuação e a data para o recebimento dos envelopes será de 22/06/15 a 26/06/15. Porém, o edital de licitação, encontra-se eivado de várias irregularidades que ensejaram a impetração da presente demanda. Quanto à liminar, requereu a suspensão da licitação, pois estaria na eminência de ocorrer no dia 22/06/15, e por exigir certidões negativas da Justiça contrárias ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; pela exigência de declaração não condizente com o próprio interesse da administração pública; e, além disso, por existir contradição entre itens do edital e do projeto básico. São os relatórios. II. - Da conexão Verifica-se que os mandados de segurança representam ações que tramitam neste juízo, com o mesmo objetivo de suspender a licitação da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, na modalidade de concorrência pública nº 01/14-CEL/SMTU, que objetiva selecionar pessoas físicas para outorga de permissão de transporte público coletivo de passageiros nos modais executivo e alternativo no Município de Manaus. Dessa feita, diante da necessária reunião dos autos para evitar juízos contraditórios, prevalece o art. 105 do CPC, declarando-se conexos os mandados de segurança supramencionados. III. Fundamenta-se, para ulterior decisão. O mandado de segurança é ação de garantia constitucional, que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Tem-se por direito líquido e certo aquele que é resultado de fato certo, que não contém imprecisões ou incertezas, ou seja, aquele que é capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca. Para a impetração do mandado de segurança preventivo, há de que se pressupor o justo receio de sofrer o impetrante a violação de direito líquido e certo por parte de autoridade. Nas presentes demandas, afere-se que está concreto o justo receio de sofrererem tal violação os impetrantes, uma vez que existe a ameaça ao direito líquido e certo da participação dos interessados na licitação de maneira isonômica a dos demais concorrentes. Sobrelevam, pois, imprecisões, dubiedades e contradições no edital de concorrência, cujos motivos fazem os licitantes não apresentarem documentos necessários ou de deixarem de preencher certos requisitos elencados no mesmo. Fato este, que desrespeita o princípio da igualdade estabelecido no art. , caput da Constituição Federal. Por isso, para se garantir o princípio da isonomia em todos os seus aspectos, a Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, consagra a obrigatoriedade da licitação pela Administração Pública: Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Então, a licitação deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Ao se analisar a referida licitação, constata-se que a mesma, desrespeita tanto a lei de licitações e o seu próprio edital, quanto aos princípios básicos exigidos para a licitação na Constituição Federal, como explicitado a seguir. O edital da licitação, na fase de habilitação jurídica, ao exigir que os interessados apresentem certos documentos, deve atentar somente ao que preceitua o rol taxativo art. 28 da Lei n. 8.666/93, não podendo exigir nada além do que a lei permite. Assim, o art. 28 da Lei de Licitações, nº 8.666/93, comanda que: Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Desse modo, qualquer documentação exigida a mais do que as elencadas no referido artigo, no momento da habilitação jurídica, além de se mostrar totalmente destoante a lei de licitações, não honra o que preceitua o princípio da legalidade, o qual deve ser obrigatoriamente obedecido pela Administração Pública na licitação. Como leciona Dirley da Cunha Junior sobre o princípio da legalidade: A licitação é um procedimento vinculado, de tal sorte que todos os seus atos são regrados e devem ser realizados com a fiel observância da lei. Em decorrência desse princípio, o art. da Lei 8.666/93, prevê que Todos quantos participarem da licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm o direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta lei.... Portanto, qualquer documento a mais exigido, não deve ser mantido no edital como um dos critérios de habilitação na licitação em comento. Deverá ser exigido, somente, no momento oportuno da assinatura do contrato. Além disso, a Administração Pública, em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital), está obrigada a observar todas as regras previamente fixadas para o certame, pois segundo o art. 41 da lei de licitações, “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Por consequência, a Administração Pública não pode dar entendimento discricionário ao edital e aos artigos a Lei n. 8.666/93, ou seja, não pode dar nenhum entedimento diverso do que já estabelecido no edital. Então, no caso da certidão de execução patrimonial, o Tribunal de Justiça do Amazonas informou que tal certidão, é emitida da seguinte forma: Ofício:2015 STCERT Prezado (a) Senhor (a): Sirvo-me do presente, para informar a Vossa Senhoria, que o Setor de Reprografia e Autenticação de documentos do Fórum Ministro Henoch Reis, NÃO FORNECE CERTIDÃO NEGATIVA DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL, especificamente, portanto, a certidão mencionada está contida na Certidão de Distribuição CÍVEL (EXCETO PROCESSO DE FAMÍLIA) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Por essa razão, a SMTU não tem

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