Página 2514 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2015

também é do Sr. Ricardo. O aceso do local onde os réus moram se dá pelo Km 24 da Rodovia Anhanguera, pela Rua Aristóteles Cláudio Sbrighi. Esta é a rua onde os réus moram. Não se recorda o número. O Km 24 tem aceso direto ao imóvel. Existe outra rua, chamada Chica Luíza que também faz confrontação com área. Esta é a primeira rua após a saída do aceso pela Rodovia Anhanguera. As duas ruas tem trânsito público, com passagem de pessoas e caros. Não se recorda quantas construções existiam na área quando a família Loschiavo comprou o local. No local onde os réus ocupam existem outras construções além das casas que eles moram. Nessas casas construídas, nos últimos cinco anos moram os filhos de Maria Lucrécia. Não sabe dizer se Joaquim é um deles. Às reperguntas do patrono dos requerente respondeu: Não conhece o número 160 da Rua Aristóteles. Do lado do Rodoanel existe gente morando. Mora Armando, seu primo. Do aceso da Rodovia Anhanguera até o imóvel onde moram os réus dá aproximadamente 15 minutos caminhando. Conhece a Empresa Loschiavo Engenharia Ltda. Assinou a escritura de compra e venda como anuente, no caso de venda teria direito a um valor no sobrepreço. A área em que os réus ocupam está cercada. NADA MAIS.” O Código Civil Brasileiro/16, apesar de não conceituar o instituto da posse, trazia o conceito de possuidor em seu artigo 485: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”. Para Ihering, dentro da teoria objetiva então adotada pelo Código Civil Brasileiro, posse é conduta de dono, é a exteriorização do domínio. Sempre que houver o exercício dos poderes de fato, inerentes ao domínio ou propriedade, existirá posse, salvo as hipóteses em que a lei determina configurar referido exercício simples detenção ou permissão. Ao distinguir posse e propriedade, Sílvio Rodrigues afirma: “... a propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei; implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito, a posse consiste em uma relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato” . (“Direito Civil”. 20ª ed., Ed. Saraiva, 1993, p. 17). Humberto Theodoro Júnior, citando lição de Clóvis Beviláqua, assim define posse: “É o exercício de fato, dos poderes constitutivos do domínio, ou propriedade, ou de algum deles somente”. (“Curso de Direito Processual Civil”. 17ª ed., Ed. Forense, 1998, v. III, p. 126). A posse, por sua vez, gera uma série de consequências e efeitos. O mais característicos dos efeitos é a proteção possessória. Em juízo, a proteção se faz por meio dos interditos, que são: a reintegração, a manutenção de posse e o interdito proibitório. Já a escolha entre as três ações possessórias depende da espécie de agressão praticada contra a posse. A reintegração deve ser escolhida quando houver esbulho; a manutenção, quando houver turbação; e o interdito proibitório, nas hipóteses de ameaça. No caso presente, insurgem-se os autores contra a negativa dos réus em desocupar o imóvel que receberam em comodato. Dizem, ainda, que ajuizaram ação de usucapião Na verdade, e respeitando o entendimento dos meus pares mais experientes, penso que os requisitos autorizadores da concessão da liminar encontram-se presentes, quais, sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, demonstrados pelos documentos mencionados na decisão de fls. 124/126, e pelo depoimento das testemunhas ouvidas em audiência prévia de justificação. Ademais, conforme se infere dos autos, a área objeto do litígio vem sendo, sistematicamente invadida, fato que a meu sentir, corrobora a não mais poder o direito de proteção possessória pleiteada pela agravada. Aliás, ainda que assim não fosse, a posse e propriedade estão provadas pelos respectivos registros e o esbulho e sua data por meio da notificação que desconstituiu o contrato de comodato, requisitos indispensáveis para a concessão da liminar requerida. Sobre o tema, ensina Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra: Instituições de Direito Civil, Vol. IV, p. 54: “Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos”recuperandae possessionis”. Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos de ano e dia, a ação, com o nome também de força nova espoliativa iniciase pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado:” spoliatus ante omnia restituendus “, mediante justificação sumária dos requisitos. Após a expedição do mandado, abre-se ao réu o prazo de defesa.” E ainda: “São requisitos do interdito”recuperandae”a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade).” De acordo com Maria Helena Diniz: “a medida liminar concedida tem por escopo restabelecer, ainda que provisoriamente, o status quo ante”, até a decisão final, tendo em vista o interesse da ordem pública”(Código Civil Anotado, p. 388). No tocante a alegação de ação de usucapião, basta analisar o conteúdo do depoimento das testemunhas que, num juízo não exaustivo, a posse exercida pelos réus não tem qualificação para aquisição da propriedade. O conceito de posse comporta duas vertentes: uma é a da posse ad usucapionem e a outra é a da posse ad interdicta.A posse ad usucapionem é aquela pela qual o possuidor poderá, em tese, adquirir a propriedade da coisa por meio de usucapião. A posse ad interdicta é aquela que autoriza o possuidor a defender a sua posse contra a ação de terceiros, através de ações judiciais possessórias, como, por exemplo, a ação de reintegração de posse. Com efeito, as testemunhas, que conhecem os réus, comprovaram o que documentalmente já está nos autos: de que os réus são mero ocupantes do terreno, e que nunca tiveram interesse em adquirir a propriedade pela posse qualificada. Portanto, e respeitando o entendimento dos meus pares mais experientes, penso que a concessão da liminar é medida que se impõe. Neste contexto, defiro a expedição de mandado liminar para reintegração de pose dos autores no imóvel descrito na inicial (fls. 27/31). Autorizo o uso de força policial, caso seja necessário, com as cautelas de praxe. 2. No mais, aguarde-se a vinda da contestação no prazo legal. 3. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Aluísio Moreira Bueno Juiz de Direito - ADV: GETULIO MITUKUNI SUGUIYAMA (OAB 126768/SP), RODRIGO ABREU SODRÉ SAMPAIO GOUVEIA (OAB 219745/SP)

Processo 100XXXX-52.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Comodato - Loschiavo Engenharia e Empreendimentos Ltda - Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Sem delongas, cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 133. Int - ADV: RODRIGO ABREU SODRÉ SAMPAIO GOUVEIA (OAB 219745/SP)

Processo 100XXXX-93.2015.8.26.0004 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Alto de Pinheiros - Condomínio 2001 - Vistos. Anote-se a renúncia dos patronos do autor. Com fundamento no artigo 13, I, do CPC, intime-se o autor, pela via postal, a regularizar sua representação processual, por meio da constituição de advogado para representá-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO FREDDI BERALDO (OAB 180478/SP)

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