Página 328 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Junho de 2015

efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, não mais falando em mero enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais. Ocorre que a regulamentação dessa nova regra legal somente foi editada com o Decreto nº 2.172/97 (D.O. de 06.03.1997), que estabeleceu a relação dos agentes agressivos aos quais deve o segurado estar exposto para que sua atividade seja considerada como especial.Até então (05.03.1997), estavam em pleno vigor as legislações anteriores, relativas ao enquadramento das atividades nas categorias profissionais constantes dos Anexos do Decreto nº 83.080/79 e do Decreto nº 53.831/64, com a ressalva da exposição a ruídos em que a legislação já exigia a comprovação por laudo do nível excedente de ruídos a que estava exposto o trabalhador. Portanto, a nova legislação somente deve ser exigida para o tempo de serviço exercido a partir da sua vigência, nunca para as atividades exercidas anteriormente.Aliás, absurda seria a exigência do laudo retroativo, pois seria mesmo uma prova impossível de ser produzida na grande maioria dos casos, pois a prova técnica não poderia refletir períodos de trabalho em épocas remotas, às vezes passadas décadas da efetiva prestação de serviços e em empresas já não existentes.Mesmo nos casos em que fosse possível a realização do laudo, este não seria uma prova técnica, porque não teria aferido as reais condições de trabalho e estaria baseado apenas em relatos históricos prestados por testemunhas, eliminando-se com isso todo o rigor que se pretendeu instituir com a nova regra de enquadramento da atividade especial.Assim, os novos laudos periciais, para fins de enquadramento da atividade como especial segundo a nova legislação, somente podem ser exigidos em relação ao período de trabalho exercido a partir da vigência dessa normatização. No que tange ao nível de ruído, merece ser ressaltado que, na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceuse característica antinomia, pois incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB.Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e a entrada em vigor do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.Assim, o reconhecimento da atividade insalubre deve ser realizado da seguinte forma: níveis de ruído superiores a 80 decibéis até 5 de março de 1997; níveis de ruído superiores a 90 decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003; níveis de ruído superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.Nesse sentido, transcrevo o seguinte

acórdão:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, , DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 dB. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. 1- Com fundamento na Súmula nº 32 da TNU/JEF e na IN nº 95/2003, até 5 de março de 1997, a atividade é considerada insalubre se constatados níveis de ruído superiores a 80 (oitenta) decibéis; entre 06/03/1997 e 18/11/2003, se superiores a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), reduzidos a 85 (oitenta e cinco) decibéis 2- Decisão reformada para excluir o reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida com exposição a níveis de ruído de 84 dB, após 05 de março de 1997. 3- Alteração do termo inicial do benefício para a data em que o autor implementou o tempo de serviço mínimo necessário à concessão da aposentadoria proporcional. 4- Agravo parcialmente provido.(Processo AC 200103990079468 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 668949 Relator (a) JUIZ NELSON BERNARDES TRF3. NONA TURMA. Fonte DJF3 CJ1 DATA:12/08/2010 PÁGINA: 1444) Quanto à comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, ocorreram nas últimas décadas relevantes alterações legislativas. No período anterior à Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, bastava comprovar pertencer à categoria profissional nos termos dos decretos regulamentadores. Desde aquele diploma até 05/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172, a comprovação passou a ser feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. A partir desse Decreto, com as alterações posteriores trazidas pela Lei nº 9.528/97, a comprovação passou a ser, principalmente, por meio do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.É de extrema importância observar que a legislação em vigor admite a conversão do tempo de trabalho exercido em atividade especial para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário, observada a tabela de conversão constante do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. É o que atualmente prevê o art. 37, 5º, da Lei nº 8.213/91, já tendo o E. STJ decidido que o tempo desempenhado em qualquer período pode ser convertido, aplicando-se a lei vigente ao tempo do exercício do labor (trata-se do seguinte julgado: STJ - REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe de 05/04/2011).O contrário, todavia, não é possível, isto é, a legislação previdenciária não admite a conversão de tempo comum para a concessão de aposentadoria especial.Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza a natureza especial da atividade, desde que seja realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente danoso à saúde do trabalhador, com exceção do agente ruído, que não descaracteriza o tempo especial para aposentadoria.Nesse sentido decidiu o E. STF:NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro

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