1. A parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita é dispensada do recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 511, § 1º, do CPC, combinado com o art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950.
2. Se o Tribunal de origem não revogou o benefício da gratuidade de justiça, descabe ao beneficiário efetuar preparo do recurso especial, por força do art. 9º da Lei n. 1.060/1950.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.