Página 72 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Junho de 2015

efeitos, a partilha apresentada e lançada à fl. 59, eis que sobre esta não houve qualquer discordância. Por conseguinte, de guardar-se e cumprir-se o seu conteúdo, ressalvados, apenas, possíveis direitos de terceiros. Observe o Sr. Diretor Escrivã o disposto no artigo 1027 do CPC. Custas pelo valor dado à causa. P.R.I. Salvador (BA), 15 de junho de 2015.

ADV: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA (OAB 23844/BA) - Processo 036XXXX-53.2012.8.05.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - REQUERENTE: Marcia Andrea Merces da Silva - REQUERIDA: Espólio de Susete Merces da Silva - Trata-se de processo em que a parte autora foi intimada a promover o andamento do feito e não o fez, sujeitando-se, assim, à extinção do processo. Registre-se que a intimação pessoal encaminahda à sua residência temse por válida, se não diligenciou informar a mudança de endereço, nos termos do parágrafo único do art. 328, do CPC. Neste mesmo sentido se manifestou o Ministério Público. Posto isto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com , com supedâneo no artigo 267, inciso III e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Sem custas. PRI. Salvador (BA), 19 de junho de 2015.

ADV: DACIO CUNHA GOMES (OAB 17054/BA) - Processo 037XXXX-04.2012.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: L. I. de Q. - RÉ: A. C. de O. Q. - Cumpra o cartório o quanto requerido pelo Ministério Público. Salvador (BA), 18 de junho de 2015.

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