Página 183 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Junho de 2015

aplicação ao Autor com efeitos ex nunc incidenter tantum, haja vista estar comprovado que a presente norma de efeitos concretos não possui correspondência com o público-alvo do INSS, não atendendo os requisitos constitucionais”; e no mérito, a condenação do INSS a “reajustar o benefício nº XXX.805.4XX-0 pelo IPC-3i, visando atender os artigos , inciso III e IV, , incisos I e IV, , incisos VI e XXIV, 201, § 4º e 230 da Constituição Federal, artigos , a e i, 9º e 11, "1" do PIDESC e artigos e 29 do Estatuto do Idoso, a partir de 2003, com efeitos financeiros a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito”; bem como “a condenação da có-ré União em indenizar o dano sofrido pelo Autor, a partir da ineficiência legislativa pela não adoção do IPC-3i quando da edição da Lei nº 11.430/2006, momento em que acarretou efetivamente o dano gerado pelo Estado contra o Autor, sendo devida a diferença mensal do benefício reajustado pelo índice ora pleiteado em comparação ao valor pago de benefício reajustado pelo INPC, no total de R$ 11.790,67 (onze mil setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.

Às fls. 54, a União foi excluída do pólo passivo, tendo em vista que compete a este 1º Juizado Especial Federal, tão somente, processar julgar matéria previdenciária, de modo que a autora poderá, caso assim entenda, ajuizar ação de indenização em face da União perante o Juízo competente.

No tocante à preliminar – declaração de inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, face à violação dos artigos , inciso III e IV, , incisos I e IV, , incisos VI e XXIV, 201, § 4º e 230 da Constituição Federal – infere-se que ela se confunde com o mérito e com este será analisada.

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