pelo § 2º do art. 58 da CLT não se insere dentre aqueles passíveis de supressão via negociação coletiva, haja vista seu caráter de norma cogente e de ordem pública."(Id beaf88a - págs. 06/07, destaques no original).
Verifico, de plano, que a análise do apelo resta prejudicada quanto à arguição de ofensa aos arts. 5º, XXX e LV, 7º, XIII e XXVIII, 93 e 114 da CF e 335 do CPC, por falta de observância dos padrões formas exigidos no novo art. 896, § 1º-A, II, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.015/2014. Assim entendo, porque a Recorrente limitou-se a apontar, no preâmbulo das razões recursais, a existência de ofensa a essas normas, sem, contudo, fazer a devida correlação com as matérias impugnadas, de modo a permitir a aferição do possível atrito existente entre referidos dispositivos legal e constitucionais e a decisão prolatada pelo Regional.
Afasto, ainda, prima jacie, a possibilidade de a revista ser admitida sob o enfoque de violação ao art. 8º, IV e VI, da CF, na medida em que as matérias disciplinadas por esse comando normativo não guardam relação de pertinência com a hipótese fática examinada nestes autos.