Página 421 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Junho de 2015

também policial militar, esclareceu que naquele dia foi chamado à Escola Fada Madrinha, onde estava a vítima, que lhe relatou que acabara de serassaltada por dois indivíduos às proximidades da instituição de ensino, tendo um deles a ameaçado e o outro apanhado seu celular. O depoente saiu em diligência e encontrou nas proximidades do local o acusado Joel, que negou a prática do crime, mas que foi reconhecido de imediato pela vítima. Os policiais então foram à casa de Joel, mas lá não encontraram o comparsa. Joel forneceu à polícia a qualificação de José Luís. O acusado José Luís Pinheiro de Souza, em seu interrogatório, negou a autoria do crime e atribuiu a mesma a Joel, afirmando que não teria concordado em participar do furto com ele quando estavam na casa da testemunha Shirlene. Disse que a vítima mora perto de sua casa, mas que nem nele nem sua família a procuraram após o fato. Pelo princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado, e encontra-se previsto no art. , inciso LVII da Constituição Federal. Esse princípio tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa, integrando-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dúbio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolvendo-se os acusados. Diante dos depoimentos das testemunhas de acusação, este Juízo entende que não restou comprovado, de maneira segura, a materialidade e autoria contra o acusado, haja vista a fragilidade da narrativa das testemunhas, não se podendo ter por base o que fora coletado durante o Inquérito Policial, razão pela qual acertadamente o Ministério Público pugnou em memoriais pela absolvição, entendimento esse ratificado pela defesa também em sede de memoriais. O ônus da acusação cabe ao Ministério Público, que no presente feito, data vênia, não conseguiu sustentar ao final da instrução a Denúncia que ofereceu. Ex positis, este Juízo julga improcedente a Denúncia formulada contra o acusado JOSÉ LUIS PINHEIRO DE SOUZA, para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos. Intimem-se o acusado, a Representante do Ministério Público e à Defesa. Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, o mesmo deve ser intimado por edital. Sem custas. P. R. I. C. Belém/PA, 26 de junho de 2015 DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital

PROCESSO: 00170112120088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820606571 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Ação: Procedimento Comum em: 26/06/2015 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:JOEL GABRIEL RODRIGUES DE HOLANDA. R.H Dar vista ao Ministério Público. Int. Belém/PA, 24 de junho de 2015 DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital

PROCESSO: 00103468220158140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Ação: Inquérito Policial em: 26/06/2015 VÍTIMA:V. C. R. DENUNCIADO:JONYS KLEY GOES FURTADO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . R.H. Recebo, na íntegra, a denúncia formulada, determinando a citação do (s) (a) (s) acusado (a)(s), via SUSIPE (que deverá apresentá-lo (a)(s), no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), a contar do recebimento do mandado), para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008. No ato do comparecimento do (a)(s) acusado (a)(s) na Secretaria vinculada a esta Vara, ficará (ao) o (a)(s) mesmo (a)(s) ciente (s) que lhe (s) será (ao) nomeado (a)(s), para atuar no feito o Defensor Público, vinculado a esta Vara, caso nãopossua (m) defensor constituído. Nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, não apresentada à resposta no prazo, fica nomeado, desde já, para atuar no feito, o Defensor Público, vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Expeça (m)-se certidão (ões) atualizada dos antecedentes criminais do (s) acusado (s). Dê-se ciência ao Ministério Público. Belém/PA, 26 de junho de 2015 DR.ª ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da Capital

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar