Página 647 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 30 de Junho de 2015

acolhido, pois ausentes todos requisitos. Observe-se o laudo de fl. 65, especialmente quesitos n.º 4, 5 e 8.Considere-se, ainda, que a Autora pode se recuperar e continuar exercendo qualquer outra atividade (vide quesito n.º 5 de fl. 65) e a patologia que ora a acomete é reversível e controlável (quesito n.º 6 de fl. 65).Em resumo:NÃOHÁINVALIDEZPERMANENTE,NEMINCAPACIDADE A JUSTIFICAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder, em favor de LEOMARDIS GOMES FAGUNDES o benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros desde a data da cessação administrativa (1/8/2012 – fl. 10) e finalizando 6 meses após a juntada do laudo pericial (fl. 64v), ou seja, 10/08/2015, devendo os valores serem atualizados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960, de 29-06-2009. Confirmo a antecipação de tutela concedida às fls. 37/38. Segundo a proposta de fl. 70, a autora está recebendo o benefício desde 01/01/2013.Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ).Sem custas (art. 3º da Lei Estadual nº 301/1990).P. R. I, sendo a autora, via DJe.A intimação do INSS ocorrerá após o transcurso do prazo recursal da Autora. Sendo apresentado recurso por esta, venham conclusos para análise do recebimento e na sequência, INTIME-SE o INSS, com vistas. Esta medida é tomada porque se a Autora ingressar com recurso, o INSS já será intimado da SENTENÇA e do prazo para contrarrazões (estando os autos com a Autarquia), agilizando o tramitar processual em benefício de todos, evitando idas e vindas de autos. Rolim de Moura, quinta-feira, 25 de junho de 2015.Jeferson C. Tessila de Melo Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-46.2015.8.22.0010

Ação:Embargos de Terceiro (Cível)

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