Página 646 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 30 de Junho de 2015

SENTENÇA:

LEOMARDIS GOMES FAGUNDES pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença.Alega que permanece incapacitada para exercício de qualquer trabalho que exija esforço físico, não-obstante o entendimento em sentido contrário da Autarquia ré, que cessou o benefício administrativamente alegando ausência de incapacidade laborativa (fls. 3/8). Juntou documentos de fls. 10/36.Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 37/38), foi o réu citado e não apresentou contestação (fl. 57-v). Determinada a realização perícia médica (fl. 60), aportou aos autos o laudo pericial de fl. 65, sobre o qual a autora se manifestou (fls. 68/69) e o réu ofertou a proposta de fl. 70, que não foi aceita (fl. 72). É o relatório. Decido:Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 400, inc. II, do CPC.Pretende o autor obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da análise dos DISPOSITIVO s acima, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).Restam incontroversos os pontos relativos à condição de segurado e cumprimento da carência exigida (12 contribuições). Quanto ao outro requisito (incapacidade e possibilidade de recuperação), o laudo pericial firmado por profissional de confiança do juízo (fl. 65) não deixa dúvidas que as patologias das quais sofre Leomardis – Radiculopatia (CID-10:M54.1) e Lumbago com Ciática (CID-10:M54.4) – a incapacita TOTAL e TEMPORARIAMENTE para a prática de qualquer atividade laborativa. Consta, ainda, do laudo pericial: “Paciente entra no consultório com vagar, senta-se lentamente, segurando a guarda da cadeira e da mesa. Na linha das apófises espinhosas mostra desvio lateral ao nível da região lombar (escoliose adquirida). Ao exame da coluna vertebral mostra contratura paravertebral, mais à esquerda, na região lombar. A palpação e punho percussão provoca dor no referido segmento. Convidado a fletir o corpo, em pé, o paciente não aproxima os extremos digitais a menos que quarenta e cinco centímetros do solo (S. Shoeber +). Colocado em decúbito dorsal, a elevação do membro inferior direito, provoca dor (Lasegue +). Manobra de Gower (+). Marcha sobre os calcanhares e marcha nas pontas dos pés, provoca dor (manobra de Naftziger e Neri positivas). Os movimentos da raque: dorsal, lombar, e dorso-lombar estão globalmente diminuídos, para flexão, extensão, lateralização, rotação e cotação conjunta. Espirometria: déficit. Dinamometrias escapular, manual e dorsal (manobras não-completados). Doença de natureza traumática e/ou degenerativa, crônica. O tratamento das crises dolorosas se baseia no repouso, medicação; e na prevenção de novas crises dolorosas: fisioterapia, orientação postural, reforço muscular e alongamentos. Nos casos de perda motora progressiva pode ser indicado tratamento cirúrgico, porém não restabelece a higidez dos segmentos lesados. Durante o exame, a paciente apresentou contração muscular no segmento lombar, da coluna. Tal contratura é um fenômeno de defesa do organismo, reflexo, independente da vontade, e limitado ao referido setor da área da dor. Sendo que, este episódio de lombalgia, se acompanha de neuralgia até os glúteos. Resultando, neste caso, em imobilidade em grau parcial dos segmentos tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral, devendo se abster de esforços físicos (serviços braçais como carregamento de pesos, flexão e rotação da coluna vertebral), sob pena de piora do quadro. A incapacidade decorre tanto da limitação física (para movimentos e esforços) como da necessidade de não transgredir tais limites pelo risco de agravamento”. As situações descritas acima revelam a fragilidade física e periclitante estado de saúde vivenciado pela autora. No entanto, o perito é categórico em afirmar que tais incapacidades são de caráter TEMPORÁRIO e sendo a autora submetida ao tratamento adequado é SUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO e REABILITAÇÃO tanto para a atividade exercida anteriormente (agricultora/lavradora) quanto para qualquer outra capaz de lhe garantir a subsistência, por isso, concluiu que a autora está total e temporariamente incapaz para o trabalho por 6 (seis) meses seguintes. O laudo, como requereu a autora (fl. 68), não é inconsistente, nem contraditório; ao contrário, é claro e objetivo e responde a todos os quesitos submetidos à apreciação do profissional escolhido pelo juízo. O perito não sugere que após 6 meses a autora estará curada (CONCLUSÃO, fl. 65v). E ainda, sendo o auxílio-doença um benefício de caráter essencialmente TEMPORÁRIO, poderia o juízo solicitar ao perito que atestasse apenas se na data da perícia a segurada apresentava alguma patologia que a incapacitasse totalmente para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (quesito 3, fl. 65).Art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os demais quesitos servem para balizar questões como qualidade de segurado, cumprimento da carência exigida e se a patologia/incapacidade é anterior à filiação/refiliação do segurado ao sistema, que trazem uma visão mais ampla do estado de saúde da pericianda, mas não são pontos controvertidos nesta demanda. Sendo ainda mais claro quanto à natureza temporária do auxílio-doença, o quesito 8 do laudo pericial (fl. 65) nada mais é que o prazo sinalizado pelo perito para que o segurado seja afastado de sua atividade habitual para realizar o tratamento prescrito por seu médico. Não há que se perder de vista que a autora buscou a tutela jurisdicional porque teve o benefício cessado na esfera administrativa. É certo que quando ingressam com o pedido no INSS, os segurados precisam se submeter aos procedimentos dos benefícios que requerem. Quando concedidos, ou seja, quando preenchidos os requisitos, fica o segurado OBRIGADO se submeter aos exames médico-periciais, em revisões periódicas, com vista a comprovar a persistência do seu estado de incapacidade (art. 101 da Lei 8.213/91). A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê (art. 71, caput) que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.A via judicial não serve para burlar os critérios de concessão dos benefícios previdenciários; não pode o segurado achar, que por ter distribuído uma ação, vai ela se eternizar no aguardo de perícias regulares. O INSS pode e deve realizar as perícias regularmente, notificando os interessados/beneficiários.Nesse momento, o que cabe ao Judiciário, analisando o pedido contido na inicial (auxílio-doença) é averiguar se a autora apresenta incapacidade laborativa por mais de 15 dias consecutivos, tendo em vista que este foi o pedido efetivado na esfera administrativa.E nesse sentido é clara e objetiva a CONCLUSÃO a que chegou o perito no laudo apresentado em fl. 65, pois, repito, é categórico em afirmar que a incapacidade apresentada pela autora na data da perícia é de caráter TEMPORÁRIO e SUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO e REABILITAÇÃO tanto para a atividade exercida anteriormente (agricultora/lavradora) quanto para qualquer outra capaz de lhe garantir a subsistência, por isso, concluiu que a autora está total e temporariamente incapaz para o trabalho por 6 (seis) meses seguintes.Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado desde a data da cessação administrativa.Quanto a eventual pedido de aposentadoria por invalidez, também não pode ser

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