Página 1515 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Junho de 2015

Estado de São Paulo. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta por A DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTO ÉTICA LTDA. contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. - ADV: PATRÍCIA LEIKA SAKAI (OAB 204472/SP), LUIS ARAGÃO FARIAS DE SOUSA (OAB 234715/SP)

Processo 005XXXX-94.2012.8.26.0114 (114.01.2012.052350) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Batista Rodrigues - Municipio de Campinas - JOÃO BATISTA RODRIGUES promoveu AÇÃO ORDINÁRIA contra MUNICÍPIO DE CAMPINAS alegando que é servidor público municipal da ativa e faz jus às férias não gozadas referente a período aquisitivo que se somou ao período em que esteve afastado para concorrer a cargo eletivo. A Prefeitura Municipal de Campinas foi citada e apresentou contestação alegando que não há contagem do tempo de afastamento para os fins de férias. De qualquer forma, quando do afastamento não havia completado período aquisitivo. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há fatos a serem provados. Determina a Lei complementar n.º 64/90, artigo 1.º, II, l, que serão inelegívies: os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; Em razão disso, há direito do servidor público no afastamento para candidatura a cargo público elegível. Todavia, esse afastamento dá o direito ao percebimento de vencimentos, mas não pode ser computado para os fins de férias e licença prêmio, como tem decidido a jurisprudência: Mandado de segurança Servidor público estadual Candidatura ao cargo de Vereador Prazo de desincompatibilização Contagem do tempo para fins de licença prêmio. Incidente de Uniformização de Jurisprudência Pedido de instauração Pleito que não vincula o julgador, a quem compete deferir o processamento do incidente de acordo com critérios de conveniência e oportunidade Assentada divergência dos julgados não demonstrada Precedentes Pedido indeferido. Servidor público estadual Pretensão à contagem do período de desincompatibilização como de efetivo exercício Inadmissibilidade Ausência de previsão legal ou constitucional Por outro lado, cessado o afastamento compulsório, poderão ser computados os dias de trabalho necessários para completar o período aquisitivo da licençaprêmio Medida que visa resguardar o exercício do direito de ser votado - Sentença parcialmente reformada Ordem concedida em parte. Recurso parcialmente provido (TJSP 2.ª Câm. Direito Público Apelação nº 100XXXX-08.2014.8.26.0302 Rel. Des. Renato Delbianco j. 24 de fevereiro de 2015). Apelação. Mandado de Segurança. Servidora Pública Estadual. Licença-prêmio. Afastamento para concorrer a cargo eletivo durante período aquisitivo do benefício. Interrupção da contagem. Ausência de direito líquido e certo. Negado provimento ao recurso. Sentença denegatória da segurança mantida (TJSP 5.ª Câm. Direito Público Apelação nº 100XXXX-14.2014.8.26.0302 Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi j. 26 de janeiro de 2015). Assim, tem razão a Municipalidade ao indeferir o período de férias requerido logo após o retorno do servidor de seu afastamento para concorrer a cargo eletivo. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES contra MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da Prefeitura Municipal de Campinas, que ora arbitro em 10% sobre o valor do pedido (deverá ser calculado o valor correspondente ao “dobro das férias” sic fls. 10). P. R. I. - ADV: LAFAIETE PEREIRA BIET (OAB 161229/SP), HERMINIO XAVIER SOARES NETO (OAB 111092/SP)

Processo 005XXXX-12.2005.8.26.0114 (114.01.2005.052921) - Procedimento Ordinário - Isaias Steinberg - - Milton Kochen - Municipio de Campinas - ISAIAS STEINBERG e MILTON KOCHEN propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel com área de situado na Rua Pedro Stancato, 690, bairro Campos dos Amarais, nesta cidade e os valores do IPTU no ano de 2005 foi cobrado indevidamente em vista de progressividade da alíquota e do valor venal em discrepância com o valor de mercado. Também lhes foram cobradas as taxas de coleta e remoção de lixo, além do sinistro de forma ilegal. Requereram a anulação dos lançamentos dos créditos indevidos. Citada, a requerida ofereceu contestação alegando, que o pedido de anulação do lançamento não encontra fundamento no ordenamento jurídico, descrevendo toda a doutrina sobre o IPTU e a legislação municipal cabível. Requereu a improcedência da demanda. Réplica a fls. 69. Saneado o feito, foi realizada a prova pericial (laudo a fls. 125/140) e as partes se manifestaram sobre a prova. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Trata-se de ação ordinária de anulação de lançamento tributário de IPTU com a impugnação do contribuinte sobre o valor venal utilizado pela Municipalidade para fixação do tributo, bem como a aplicação de alíquotas sob o sistema de progressividade indevida. Também impugnaram a cobrança de taxa de coleta, remoção de lixo e de sinistro. Em que pese o não encerramento da instrução, verifico que as partes tiveram oportunidade para manifestação sobre a prova. Como já decidido em pedido semelhante dos autores, estes possuem parcial razão. O IPTU da Prefeitura Municipal de Campinas a partir do ano de 1999 (o objeto da demanda é a partir do ano de 2005) era regrado pelas Leis Municipais 9.927/98, 10.400/99, 10.736/00, 11.111/01, 11.442/02, 12.176/04 que instituíram o sistema de cobrança através de mapa de valores, estipulando o valor unitário do metro quadrado. O valor venal, então calculado, é resultado da multiplicação da área do imóvel, do valor unitário do metro quadrado e do fator de correção (fator gleba, verticalização, profundidade, esquina, zoneamento e lote encravado). Alcançado o valor venal, base de cálculo para o imposto, a alíquota, única inicialmente, era aplicada e ao encontrar o valor eram aplicados os descontos escalonados por faixa de imposto. Eram seis faixas com desconto fixo e mais o variável pelo acréscimo de valores na faixa. Essa sistemática foi instituída já em 1999, pela Lei n.º 9.927/98 e foi seguida aos anos vindouros. Entretanto, a estipulação de descontos por faixas de valores escondeu a progressividade do imposto por valor venal do imóvel, o que não era possível até a EC 29/00, pois a Constituição Federal fazia previsão de progressividade somente para assegurar o cumprimento da função social da propriedade (antiga descrição do artigo 156, § 1.º). Com a Emenda 29/00, entretanto, passou o artigo 156 a ter a seguinte descrição: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I -propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. A EC29 entrou em vigor 13 de setembro de 2000. Assim, somente para o ano de 2001 a progressividade do IPTU pelo valor venal seria possível, sendo indevido escalonar os valores, ainda que a título de descontos anteriormente. Nestes termos decidiu o Supremo Tribunal Federal, sumulando a questão: Súmula 668 É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INTRUMENTO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA ALÍQUOTA MÍNIMA. REPERCUSSÃO GERAL:

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