Página 42 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 30 de Junho de 2015

que pudessem garantir a execução das contribuições previdenciárias e das custas processuais. Ressalte-se que o crédito trabalhista já se encontra adimplido, restando em execução, além das custas processuais de pequena monta, debito previdenciário em valor inferior a R$1.000,00, cujo sujeito ativo é a União.

Nesse contexto, em que pese o fato de a Constituição Federal, em especial o seu art. 114, inciso VIII, assim como o art. 876 da CLT, dizer que compete a Justiça do Trabalho executar, de ofício, os débitos previdenciários decorrentes de sentenças ou acordos, não se pode olvidar que estes dispositivos legais não regulamentam os índices de incidência de sua aplicação.

Além do que, o posicionamento do Ministério da Fazenda, expresso na Portaria nº 49 de 01 de abril de 2004, segundo o qual os débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 não devem ser inscritos como dívida ativa da União e nem remetidos às Procuradorias da Fazenda Nacional, revelam, tacitamente, uma verdadeira dispensa de constituição do crédito tributário, à vista do reduzido valor e do alto custo para a administração pública, tal como previsto no parágrafo único do art. 65 da Lei 7.799/1989 c/c o art. , do Decreto lei 1.569/1977. Frise-se que, à luz do princípio da eficiência administrativa, a concentração de esforços da União em execuções previdenciárias de maior monta possibilitará um retorno aos cofres públicos federais de forma mais eficaz.

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