Não obstante as razões apresentadas pelos embargantes, verifica-se que não merece provimento, vez que acertadamente decidiu o acórdão recorrido ao entender que corrigido monetariamente o valor principal da dívida, incidindo os juros moratórios, de forma reflexa incidirão as correções sobre a verba honorária devida. Assim, não há que se aplicar os artigos 293 do Código de Processo Civil e 1062 e 1064 do Código Civil, por ventilarem hipóteses diversas. O que pretendem os embargantes é o cômputo de juros sobre juros.
Dessa forma, não tendo os recorrentes infirmado o fundamento do acórdão recorrido no sentido da impossibilidade do cômputo de juros sobre juros – ocorrência de anatocismo –, tem aplicação, no ponto, o óbice, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
A propósito: