2. (...) 3. (...) (AgRg no AREsp 280.671/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013) - g.n.
No que tange à indicada afronta aos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 9.278/1996 e aos arts. 1.723 e 1.724, do Código Civil, relativo à existência de união estável e composse do referido imóvel, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 510):
"(...) Os autores provaram que são os proprietários do imóvel em razão do falecimento do seu genitor.