Página 2126 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2015

imóvel, conforme memorial descritivo), com firma reconhecida. EM RELAÇÃO ÀS CERTIDÕES DOS ENVOLVIDOS: - trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome do (s) autor (es) e respectivos cônjuges; - trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome do (s) antecessor (es) na posse (e respectivos cônjuges), se o (s) autor (es) requerer (em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e - trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome dos titulares de domínio e respectivos cônjuges, observando que, neste caso, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos; - trazer respectiva certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: (i) ação referente à posse ou à propriedade; (ii) ação de despejo; (iii) inventário ou arrolamento de titular de domínio; QUANTO AO VALOR DA CAUSA: -adequar o valor da causa, observando que o mesmo corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazendo comprovante sobre este valor, como o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação, certidão da Prefeitura Municipal ou Receita Federal, em caso de imóvel rural, ou, excepcionalmente ainda, o respectivo laudo de avaliação), ressaltando-se que referido comprovante deve ser atualizado quando da apresentação (emenda) e não somente quando da distribuição. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intime-se. FL. 236: Vistos. Certidão de fl. 235: Com razão a serventia. Revejo a primeira parte do despacho de fl. 230. Aguarde-se o cumprimento integral da emenda determinada à parte autora para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: GERALDO CASSETTARI (OAB 109422/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP), MARCIO TOMAZELA (OAB 97506/SP)

Processo 001XXXX-03.2013.8.26.0602 (060.22.0130.010391) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material -Lucia de Fátima da Silva Sevilha - - Sérgio João Sevilha - Vossoroca Empreendimentos Imobiliários Spr Ltda - - Trisul Sa - PUB 26/06- FL. 195/SS: Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial. Condeno os réus solidariamente a pagar aos autores o valor correspondente ao percentual de 1% do valor do imóvel no período entre fevereiro de 2011 a maio de 2012, no valor mensal nominal de R$1.283,35. O valor em foco será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (capitalizados anualmente a partir da citação) e de correção monetária consoante a tabela de atualização de débitos do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação. No mês de entrega das chaves, a cobrança será proporcional, se o caso. A título de indenização por danos morais, condeno os réus solidariamente a pagar aos autores o valor de quinze mil reais, a ser corrigido monetariamente nos termos da tabela prática de atualização de débitos judiciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde esta data e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês a contar da citação até o efetivo adimplemento. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima dos autores que fica expressamente relevada, as despesas processuais caberão pelos réus integralmente, sempre solidariamente, bem como honorários advocatícios de sucumbência dos autores, fixados estes em três mil reais, corrigidos, por apreciação judicial equitativa, assim respeitados os critérios impostos pelos §§ 3º e do artigo 20 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivemse os autos, com as cautelas legais, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. P. R. I. Sorocaba, 18 de março de 2015. Alexandre Dartanhan De Mello Guerra Juiz de Direito - ADV: EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), JOAO PAULO MILANO DA SILVA (OAB 213907/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP)

Processo 001XXXX-61.2012.8.26.0602 (602.01.2012.010564) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Sa - Maria de Fátima Camargo de Sá - PUB 26/06: Manifeste-se o autor sobre os ofícios juntados às fls. 89/93. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)

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