Página 104 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 1 de Julho de 2015

fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Superior Tribunal de Justiça Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Seguindo esse posicionamento, vêm laborando, tanto esta Câmara, como a própria Justiça Federal, consoante se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUIÇÃO DE ENSINO CRIADA E MANTIDA PELA INICIATIVA PRIVADA QUE, ALÉM DE PERTENCER AO SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO, AGE POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO DEMANDA QUE DEVE SER JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL PRECEDENTES DO STJ E DO STF COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. "(...) tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal." (STF RE 698440 AgR/RS Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX j. 18.9.2012)"(Apelação Cível nº 1.062.917-7, 7ª C.C., publ. 22/10/13, rel. DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA, TJ- PR) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO EM DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE A AUSÊNCIA/OBSTÁCULO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COMO CONDIÇÃO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA AOS ESTUDANTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Autos nº 5011790-58.2011.4004.0000/PR, 3ª T, publ. 25/09/13, rel. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4) ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente. III - DECISÃO Diante do exposto, não conheço do recurso, declinando, ex officio, da competência para julgamento do feito e, por conseguinte, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Curitiba, 15 de junho de 2015. Ruy Alves Henriques Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 0004 . Processo/Prot: 0806312-5/02 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2015/127775. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária: 8063125-0 Apelação Civel e Reexame Necessario. Embargante (1): Paranaprevidência. Advogado: Roger Oliveira Lopes, César Augusto Buczek. Embargante (2): Estado do Paraná. Advogado: Julio Cezar Zem Cardozo, Roseris Blum. Embargado: Roque João Bocchese. Advogado: Sérgio Ney Cuéllar Tramujas. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Relator: Des. D?artagnan Serpa Sa. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 806.312-5/03 Embargante : Estado do Paraná Paranáprevidência. Embargado : Roque João Bocchese. I - Ante a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos aos embargos de fls. 453/454 e fls. 457/463, intimem-se as partes para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. II - Publique-se. Intime-se. Curitiba, 15 de junho de 2015. DES. D? ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (and)

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