Página 1934 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 1 de Julho de 2015

correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: Podivm, 2011, p. 205/206). A respeito da diferença entre condições da ação e o mérito desta, leciona Humberto Theodoro Júnior: Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (Curso de Direito Processual Civil: volume 1. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 47/48). A par do exposto, cumpre examinar as alegações iniciais. Sucintamente, arguiu o demandante que teve sua moral atingida em virtude da representação movida pelo demandado e demais advogados que à época atuaram nos autos da ação penal n. 054.12.010786-8, e que noticiaram através da mídia diversos fatos que o ora autor, na condição de Promotor de Justiça daquela causa, teria praticado contra os acusados, defensores e testemunhas. Dos fatos alegados tem-se que, admitindo-se, provisoriamente e por hipótese, que as afirmações do autor são verdadeiras, detém o réu legitimidade para figurar no polo passivo da lide, mostrando-se a ação adequada, necessária e o pedido juridicamente possível, eis que se trata de ação indenizatória. Outrossim, não se desconhece o direito de petição invocado pelo réu, todavia, a forma pela qual o direito foi exercido, que pode, ou não, caracterizar o pretenso abalo moral, por abarcar matéria de mérito, é lá que será analisado. Portanto, rejeito a prefacial analisada. Frise-se que no que toca à alegação de inépcia da inicial pelo fato de o réu alegar não se saber da onde provém o dano moral também não merece guarida, pois está exaustivamente demonstrado que o dano moral a que alega o autor advém das supostas inveracidades da atuação profissional do requerente nos autos do processo criminal n. 054.12.010786-8, divulgada pela mídia por suposta provocação do autor e demais colegas advogados. 3. Da suspensão do feito até julgamento da ação penal: Requer o demandado a suspensão do presente feito até que se verifique o trânsito em julgado da ação penal autuada sob o n. 0000740-59.2014, que tramita na Vara Criminal desta comarca e visa à condenação do réu, bem como dos outros cinco advogados envolvidos nos fatos, pela prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa. Sem razão. Sabe-se que a ação indenizatória, em face do princípio da independência das instâncias civil e penal, pode ser ajuizada independentemente do ajuizamento da ação penal, ou mesmo no seu curso. Importa dizer que a vítima do ato ilícito não precisa aguardar a decisão no Crime para pleitear a reparação do dano. O Código de Processo Penal é expresso a esse respeito em seu art. 64: ‘A ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil’” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, ps. 587/588). Neste mesmo norte destaca-se a dicção do Código de Processo Civil, o qual em seu artigo 110 dispõe, in verbis: Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial. Na espécie, como afirmado pelo réu, discute-se nos autos da ação penal o cometimento, em tese, do crime de denunciação caluniosa, ao passo que nesta demanda a controvérsia cinge-se ao abalo moral supostamente sofrido pelo autor em decorrência da divulgação, pela mídia, que instada pelo réu e demais colegas, exibiu perante a sociedade eventuais fatos inverídicos sobre a atuação profissional do requerente. Veja-se que não há necessidade de aguardar a decisão no Juízo criminal, na medida em que pelo fato de que as jurisdições são independentes, eventual absolvição dos acusados na esfera penal não obsta que eles sejam condenados no âmbito civil. Rememora-se que os pressupostos de caracterização da responsabilidade civil extracontratual subjetiva são: conduta culposa, nexo causal e dano. De outro norte, a responsabilidade penal é apurada por meio do exame da presença de autoria, materialidade e culpabilidade, não podendo, sob nenhuma hipótese, confundir-se os mencionados requisitos em nenhuma das esferas de responsabilização. Neste sentido, é da jurisprudência desta Corte: [...] 1. A jurisdição criminal e a jurisdição cível são independentes, pois, naquela, a acolhida da ação penal exige prova incontestável da culpa ou do dolo da parte ré; enquanto isso, para a acolhida da demanda cível embasada nos mesmos fatos, a culpa, ainda que levíssima, autoriza a condenação do demandado. Por isso mesmo, não encontra respaldo em lei a pretensão do requerido de ver sobrestado o feito cível até que haja a conclusão da ação criminal. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2005.008455-1, de Joaçaba, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 23-10-2008). Destarte, afasta-se o pedido. 4. Do segredo de justiça: Por ocasião da audiência de conciliação, observa-se da gravação que o Juízo foi questionado por Jaime João Pasqualini quanto à anotação de “segredo de justiça” nestes autos: se determinada pelo magistrado, ou se anotada por critério da parte. De fato, como foi dito em audiência, em nenhum momento a determinação sobreveio deste julgador. E compulsando a inicial, embora a parte autora não tenha indicado os motivos que a levaram a tal anotação, importa esclarecer que não vislumbro motivos para que os autos tramitem de forma sigilosa, pois não obstante algumas provas oriundas dos autos do processo criminal n. 054.12.010786-8 tenham sido acostadas a este procedimento, observa-se que a condenação pelo crime de tráfico de drogas já restou transitada em julgado, pelo que não há qualquer relevância, aqui, em determinar a tramitação em segredo de justiça. Outrossim, haverá interesse jurídico na tramitação do feito de forma sigilosa, a meu ver, quando a decisão judicial ou algum dado existente no processo que tramita ou tramitou sob segredo de justiça possa afetar, diretamente, situação ou relação jurídica da qual o terceiro seja titular, o que também não se enquadra no caso dos autos, porquanto a alusão aos autos do processo criminal somente se faz presente em virtude de que a mola propulsora do desencadeamento dos fatos imputados ao autor adveio da audiência de instrução e julgamento lá realizada. Além do mais, extrai-se do art. 155, do Código de Processo Civil que: Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977). Como o caso dos autos não revela qualquer hipótese acima apontada, é certo que prevalece a regra geral de publicidade dos atos, razão pela qual determino seja retirada a anotação de segredo de justiça desta demanda. Caso o cartório desta Unidade esteja impossibilitado de cumprir a ordem, promova-se a remessa ao cartório da Distribuição para tanto. 5. Do pedido contraposto: Do áudio extraído da audiência preliminar, percebe-se que o réu formulou pedido contraposto consistente na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor, em razão de seu cargo e com a conivência do magistrado titular da Vara Criminal desta comarca, Juiz Cláudio Márcio Areco Júnior, a titulo de retaliação pela representação formulada, teria buscado a interceptação do telefone celular n. 47- 8801 4133, que lhe pertence, com o único intuito de desvendar eventuais ações que teriam sido praticadas pelo réu contra o autor. Contudo, o pedido merece rejeição. Estabelece o caput do art. 31 Lei n. 9.099/95: “Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia”. Joel Dias Figueira Júnior e Fernando da Costa Tourinho Neto explicam: Com o escopo de não ampliar demasiadamente o espectro do objeto da demanda e, desta forma, evitar o aumento da complexidade da causa para não torná-la inviável aos fins previamente definidos por esta lei e, sobretudo, delineados

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