beneficiário da contribuição sindical, conforme revela o artigo 589, da CLT. Seu caráter parafiscal e a destinação de parte do montante arrecadado ao Estado fazem com que o artigo 606, da CLT, preveja a cobrança mediante ação executiva, fundada em certidão expedida pelo MTPS. Assim, procedimento diverso somente se justifica quando, comprovadamente, o autor é favorecido por previsão excepcional, como, à guisa de exemplo, ocorre com a CNA (art. 17, da Lei 9.393/96).
A recusa do órgão administrativo em emitir tal certidão não me parece justificada. Não se argumente que o artigo 606, da CLT, seria anterior à Constituição Federal de 1988 e que a expedição de certidão, pelo MTPS, representaria ingerência estatal na organização sindical. A propósito, não obstante o princípio da liberdade sindical seja expressamente mencionado pelo artigo 8º, da Constituição Federal de 1988, resquícios da velha legislação sindical permanecem vivos em nosso ordenamento jurídico. E o maior símbolo do antigo intervencionismo estatal permanece sendo a exigibilidade da contribuição sindical obrigatória. Portanto, dizer que o artigo 606, da CLT, não foi recepcionado, data venia, corresponde a revogar a contribuição sindical obrigatória. Afinal, existe intervencionismo maior que o próprio Estado exigir que sejam feitos recolhimentos em favor dos sindicatos, reservando para si parte do dinheiro (artigo 589, da CLT)?
Assim, é evidente que diferentemente das demais contribuições privadas, a obrigatória se reveste de caráter parafiscal. Mudou de nome, mas continua sendo o velho imposto sindical. Uma norma administrativa do órgão ministerial não possui o condão de alterar esta natureza.