Página 60 do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) de 3 de Julho de 2015

A prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final regula-se, conforme rege artigo 109 do Código Penal, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que no caso do artigo 299 do C.E. é de 4 (quatro) anos Sendo assim, e ainda conforme o mencionado artigo, a prescrição se daria em 8 (oito) anos.

O artigo 111 do Código Penal elenca os possíveis momentos em que o termo inicial da prescrição antes do trânsito em julgado da sentença começa a correr, e, no caso em questão, seria o dia em que o crime se consumou. No entanto, devemos nos ater aos casos de interrupção da prescrição, previstos no artigo 117 do CP. E, no caso concreto, ocorreu a interrupção do prazo prescricional na data em que a denúncia foi recebida, qual seja, 04/07/2006.

Sendo assim, a partir de 04/07/2006 o prazo de 8 (oito) anos correu sem que houvesse qualquer outra interrupção prevista na lei, prescrevendo o crime do artigo 299 do Código Eleitoral no dia 04/07/2014.

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