Página 991 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Julho de 2015

capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 15t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012). (Grifei).O cerne da questão posta nos autos, portanto, insere-se na perquirição acerca da extensão semântica da expressão folha de salários albergada no texto constitucional - a qual, como visto, deve ser lida mediante a interpretação sistemática do art. 195, I, a, com o 11 do art. 201 -, a fim de se poder, considerada a legislação infraconstitucional instituidora do tributo, verificar a consonância desta com a estrutura arquetipificada na Carta Magna. Pois bem.Conforme entendimento perfilhado por abalizada doutrina, a referência, na norma de competência, a rendimentos do trabalho afasta a possibilidade de o legislador fazer incidir a contribuição sobre verbas indenizatórias , de forma que estas, por não guardarem relação ontológica com os rendimentos do trabalho, devem ficar ao abrigo do raio de alcance da norma tributária, sob pena de se ter por fixada base de cálculo diversa da estabelecida na Constituição. Em outras palavras: o legislador, ao instituir tais espécies tributárias - como, aliás, ocorre com todos os tributos - não conta, por parte da Constituição, com um cheque em branco que possa preencher a seu bel alvedrio, sendo-lhe defeso extrapolar os limites semânticos demarcados pelas expressões usadas pela Lei Maior no estabelecimento da base de cálculo das espécies tributárias cujo arquétipo esta última desenha. Assim sendo, não pode, por exemplo, alargar o conceito de renda para atingir rubricas que renda não sejam, ou, ainda, dilatar o conceito de folha de salários para alcançar importâncias que, a teor da Constituição, não guardem isomorfia com o conteúdo sígnico da locução salário. É óbvio que as notas conceituais, a identificar as bases de cálculo fixadas na Lei Maior, devem ser buscadas nesta própria, ou em legislação que, a ela anterior, tenha sido explicitamente constitucionalizada quando de seu advento.Por outro lado, é o próprio art. 22, I, da Lei de Custeio que já adstringe - e nisto está em conformidade com a Constituição - a noção de salário à retribuição pelo serviço prestado (uma vez que a Constituição refere-se a salário e outros rendimentos do trabalho, a indicar a necessária correlação entre o valor recebido e o trabalho prestado), em que pese, como veremos abaixo, em alguns pontos acabar se contradizendo e se afastando da Constituição, como, por exemplo, ao manter sob o alcance da tributação o salário maternidade (mediante a remissão feita ao art. 28, 9º, o qual, em sua alínea a, ressalva tal rubrica fazendo-a compor o salário de contribuição). Por último, porque categorizadas como tributos finalísticos, estando, por conseguinte, afetadas à realização de finalidades específicas, as contribuições, quando incidentes sobre parcelas não computáveis para fins de cálculo dos benefícios, perdem sua razão de ser, denotando falta de correlação entre tal base de cálculo e sua fundamentação constitucional. A propósito, interessante a conceituação dada pelos autores acima citados:Contribuição especial é o tributo que, apesar de ter hipótese de incidência desvinculada de atuações estatais, é juridicamente afetado à realização de finalidades estatais específicas (notas conceituais), as quais autorizam a sua instituição e a sua cobrança dos sujeitos passivos a elas relacionados, no montante e no período em que a cobrança se revelar efetivamente necessária (requisitos específicos de validade). (ob. e aut. cit., p. 47/48. Grifei). Com esteio em tais diretrizes, passo ao exame das verbas aludidas pelo impetrante, a fim de pesquisar a legalidade ou constitucionalidade de sua inserção no conceito de salário.Horas extrasAs horas extras não se prestam a indenizar o empregado, mas a lhe remunerar pelo adicional de labor empreendido, de modo que compõem seus ganhos para fins de repercussão em futuros benefícios previdenciários. Assim sendo, tal rubrica acha-se submissa à incidência tributária. A propósito:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica prejudicada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 2. As horas extras compõem a remuneração e devem servir de base de cálculo para o tributo, razão pela qual sofre a incidência da contribuição previdenciária. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRESP 201202749238, Rel. Min. Castro Meira, DJE DATA:24/05/2013. Grifei).Salário maternidade e licença paternidade (...) Adicional noturnoNo que pertine ao adicional noturno, está sujeito à incidência de contribuição previdenciária, sendo

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