Página 684 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2015

me de precedentes, diante dos quais afasto a alegação de prescrição de qualquer dos pedidos autorais: PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E NÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJSP, Ap. 001XXXX-47.2013.8.26.0001, Rel. Des. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2015) PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Natureza jurídica da relação contratual que não se enquadra à prescrição trienal - Prazo residual do art. 205 CC - Prescrição em dez anos - Lapso temporal não decorrido. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Comissão de corretagem (...) (TJSP, Ap. 004XXXX-30.2013.8.26.0576, Rel. Des. Mendes Pereira, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2015). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Comissão de corretagem e SATI. 1. Prescrição. Inocorrência. Restituição de importâncias pagas não se confunde com enriquecimento sem causa. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica. (...) (TJSP, Ap. 100XXXX-07.2014.8.26.0625, Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2014) Passo, então, ao mérito propriamente dito. O primeiro ponto controvertido a ser analisado recai sobre o pedido de restituição da comissão de corretagem. Nesta toada, este Juízo já firmou entendimento no sentido de que, se a compra foi realizada em estande de vendas como no caso , a obrigação de pagar o corretor compete evidentemente ao vendedor, visto que se o corretor já estava no estande, não prestou qualquer serviço de aproximação ao comprador, que se dirigiu ao estande por conta própria. Aliás, se estava no estande, estava por autorização e contratação daquele que controla referida localidade, ou seja, o vendedor. No entanto, isto não significa que, por questões meramente fiscais, tal custo não possa ser repassado ao consumidor já que inevitavelmente o é, uma vez que todo gasto de um fornecedor é repassado ao preço ofertado. Tal prática, no caso, acaba até mesmo por beneficiar o consumidor, já que a este seria carreada a despesa de mais este tributo a ser embutido no preço. Então, sobretudo por ser uma relação eminentemente consumerista, é justamente aí que a controvérsia se decide: no preço ofertado. Se a comissão de corretagem estava incluída no preço ofertado, o repasse ao consumidor foi mera manobra e o consumidor não foi surpreendido. Agora, se a comissão não integrava o preço e foi imposta como encargo adicional no momento da conclusão do negócio, de duas, uma: ou (i) o consumidor foi atraído por preço que aumentou na conclusão, ou (ii) foi obrigado a pagar obrigação que não era sua. Em qualquer uma das duas hipóteses, a devolução é devida. No caso, há absoluta confissão das rés, que alegam que tal preço foi completamente desvinculado do contrato principal, sem que nesse houvesse qualquer previsão ou menção, o que denota evidente surpresa do consumidor com o aumento do preço no ato da conclusão do negócio. Assim, tomo por devida a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, feita a devida correção monetária desde a data de cada vencimento e o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Saliento que esta deverá ser feita na forma simples, uma vez que a jurisprudência ainda não é uníssona neste ponto, o que serve a tornar o erro justificável para fins da leitura do art. 42, § único, CDC. Passo, pois, ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados a título de INCC. Neste ponto, há de se esclarecer previamente que o INCC (Índice Nacional de Correção da Construção Civil) tem suas existência justificada pela alteração dos custos de materiais, mão de obra e demais gastos inerentes à construção civil, que não necessariamente se alteram na mesma medida de outros produtos. Como os contratos de compra e venda de imóveis geralmente são executados durante anos inclusive no que toca ao pagamento pelo comprador , é razoável que este pagamento acompanhe a evolução dos custos, afinal, a construtora ou incorporadora vendedora não é obrigada a prever os aumentos dos custos e congelar o preço de uma venda futura. No entanto, tal entendimento não pode ser aplicado no caso de valor quitado. Se o comprador já despendeu a integralidade dos valores de uma só vez, à vista, presume-se que seus recursos já foram gastos com materiais e contratos naquele momento, de modo que não há que se cogitar de sua atualização para gastos futuros fictos. A atualização só se justifica se o consumidor vai pagando posteriormente as parcelas do imóvel, de modo que não seria certo pagar no futuro um valor que, justamente por estar sendo pago no futuro, já aumentou numericamente para fins de recomposição do valor real daquela moeda. É por isso que, nos termos do precedente já colacionado: (...) Valores pagos posteriormente ao contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal aptos à restituição, pois já constara anteriormente a declaração dos vendedores de quitação plena da obrigação. Restituição de quantias cobradas após a quitação plena deve ocorrer em dobro. (...) (TJSP, Apelação 019XXXX-88.2012.8.26.0100, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, 4a Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2014) Seria absurdo que fosse recomposta moeda que já estava em posse das rés, como se os autores fossem de alguma forma responsáveis pelo cronograma de emprego dos valores das rés em materiais ou como se respondessem pela inflação de qualquer forma. Cabe a atualização do valor monetário quando uma parcela não quitada passou a ter valor superior devido à inflação, mas nunca quando este valor já foi pago. Existe o entendimento, inclusive, de que poderiam ser devidos juros aos compradores, afinal, a construtora recebe seu dinheiro para só depois de meses ou anos entregar sua contraprestação. Sendo assim, cabe a atualização de cada parcela pelo INCC, sim, inclusive conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, tal atualização só pode incidir sobre saldo devedor, jamais sobre o montante quitado. Isto, por si só, seria suficiente à solução do caso, mas há ainda outro elemento importante à favor dos autores: a outorga de “plena e irevogável quitação” aos compradores pelos vendedores já na Cláusula Primeira do contrato em questão (fl. 20). A previsão só traduz o óbvio: como o imóvel foi quitado perante as rés no momento da concessão do financiamento pelo agente financeiro, não há que se falar em qualquer atualização posterior devida às rés. Uma vez que o contrato data de 17.03.2011, não há que se falar (i) em qualquer cobrança de valores referentes à atualização anterior a esta data, tendo em vista que, se o contrato foi realizado nesta data, teve seus valores atualizados para ela; e (ii) em qualquer cobrança de valores posteriores a esta data, uma vez que, após pago integralmente o valor as rés, eventualmente desvalorização deste corre em prejuízo destas rés. As próprias cláusulas e julgados apontados pelas rés tratam somente de casos com saldo devedor em aberto, o que não se verificou nos autos, em que não houve demonstração de parcelamento do imóvel perante as rés, mas tão somente perante o agente financeiro que libera a totalidade dos valores às rés. Se havia recebimento de valores em parcelamento, as rés deveriam ter demonstrado pormenorizadamente a cobrança, sobretudo depois de terem outorgado plena quitação. Por isto, com respaldo no julgado supra mencionado, diante da elementar questão financeira e diante do instrumento de quitação, tenho por devida a devolução em dobro dos valores pagos a título de atualização com base no INCC, visto que inescusável o erro cometido no ato de cobrança. Os valores pagos deverão sofrer correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. Sobre as despesas cartorárias e com ITBI, é entendido pela jurisprudência que possam ser carreadas aos compradores. Entretanto, isto não significa que qualquer valor cobrado a este título seja legítimo. No caso, as rés chegam ao absurdo de confessar que, de fato, o ITBI é inferior ao valor cobrado, alegando genericamente que a cobrança teria abrangido pagamento para a obtenção de certidões e até mesmo diligências de entrega e busca de documentos. Como as rés estavam agindo com valores dos autores, evidentemente precisavam prestar contas de tais despesas, que em hipótese alguma podem se esconder atrás das alegações genéricas apresentadas. Como as rés não especificaram essas despesas antes em desrespeito ao art. 40 do CDC e nem prestaram contas posteriormente nem mesmo do ITBI é imperiosa a devolução de todos os valores cobrados a este título. Entender de outra forma seria autorizar a utilização pelo fornecedor do dinheiro do consumidor sem qualquer responsabilidade ou mecanismo que permitisse o controle. Nada impediria que fosse cobrado o dobro ou o triplo do efetivamente despendido. Além disso, as rés não lograram êxito em rebater a alegação dos autores de que não há qualquer

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