Página 619 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Julho de 2015

superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; III a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:(...) (Grifos nossos) Neste mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se observa no aresto abaixo colacionado.Processo:AC 00050667520044036183AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1333641Relator (a): DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONISigla do órgão: TRF3Órgão julgador: OITAVA TURMADecisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque preenchidos os requisitos legais.XI - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. XII - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA.XIII - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.XXXV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XXXVI - Agravo improvido.Data da Decisão: 03/02/2014Data da Publicação: 14/02/2014 (Destaques e grifos nossos) DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Por fim, cabe consignar que o uso de EPI não descaracteriza o trabalho exercido sob condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência do E. TRF 3ª Região, conforme se observa nos arestos abaixo colacionados:AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.(...)- Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana.(...)- Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.- Agravo legal desprovido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS 000XXXX-13.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AGRAVO. ARTIGO 557, DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.1. É assente o entendimento de que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.2. Agravo do réu improvido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS 000XXXX-97.2012.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, julgado em 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014) (grifos nossos) DO LAUDO EXTEMPORÂNEO PARA RUÍDOQuanto à análise de laudos que se apresentam com data extemporânea, considero passível a sua valoração no conjunto probatório, devendo ser observado, pois se há ruído prejudicial em data mais recente é de se supor que as condições de trabalho eram iguais ou ainda piores no período antecedente, já que o ambiente da empresa tende a melhorar com a modernização e desenvolvimento das técnicas de produção.Ressalto ainda que, o 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 exige que a exposição ao agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme transcrevo a seguir:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.(...) 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Grifo e destaque nossos) DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTEPara fins comprovação do modo de sujeição ao agente nocivo deve haver menção no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.Acaso não haja tal menção, a verificação da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo, ficará atrelada à atividade desempenhada pelo segurado, ou seja, será analisada a descrição de atividades contida no documento probatório.DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER ACIDENTÁRIOÉ possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial, caso o benefício tenha sido decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/13.In verbis:Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não

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