Página 655 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 2 de Julho de 2015

da justiça gratuita seja vencida, não há que se falar em reembolso, nos moldes do artigo 32º da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF. Nos termos do artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo a perícia para o dia 11 de agosto de 2015, às 16h30min. Intime-se a médica perita quanto a sua nomeação, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizada a senhora perita respondêlos em bloco, evitando delongas desnecessárias. INTIMEM-SE as partes cientificando-as do prazo de 05 dias, para indicarem assistente técnico e quesitos, caso ainda não tenham apresentado (art. 421 do CPC), bem como, para que a parte autora compareça à perícia designada, munida de cópia e originais de seus documentos pessoais e de todos os exames médicos que dispõe para facilitar o trabalho pericial. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 172, CPC. Sendo realizada a perícia, concedo a perita o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo, sob pena de responder por crime de desobediência. Com a juntada do laudo, vistas às partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 dias, oportunidade em que os assistentes poderão apresentar pareceres (art. 433, parágrafo único do CPC). Uma vez as partes tendo manifestado-se sobre o laudo e, desnecessária complementação do trabalho pericial, fica desde já autorizado o pagamento dos honorários. Além de outros dados que considerar relevantes, a médica perita deverá responder os quesitos formulados pelo Juízo na DECISÃO de fls. 200/203, bem como os quesitos apresentados pelas partes. Demais disso, cumpra-se conforme DECISÃO de fls. 200/203, inclusive intimando o INSS, pela última vez, para que, conforme o último parágrafo da referida DECISÃO, comprove nos autos no prazo de 10 (dez) dias a implantação do benefício concedido em sede de tutela antecipada (fls. 186/187), sob pena da aplicação da multa prevista naquela DECISÃO.Serve a presente como ofício a médica perita nomeada. Alta Floresta DOeste-RO, sábado, 27 de junho de 2015.Alencar das Neves Brilhante Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-18.2013.8.22.0017

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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