Assim sendo, o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, contados da constituição do crédito tributário, é causa de extinção do crédito tributário, em face da ocorrência da prescrição, a teor do disposto no artigo 174, combinado com artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional.
Ressalte-se que o fato de não ter havido intimação prévia da Fazenda Pública a respeito da possibilidade de declaração da prescrição intercorrente só é capaz de ensejar a nulidade do processo quando o Estado efetivamente comprovar ter suportado prejuízo processual decorrente da não intimação.
Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso de Apelação, o Recorrente teve a oportunidade de alegar todas as causas suspensivas e interruptivas da prescrição que entendesse existentes, mas não o fez, limitando-se a arguir a violação do art. 40, § 4.º, da Lei de Execução Fiscal.