Página 338 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Julho de 2015

Vistos. Citem-se as ré para pagamento do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, com liberação, em caso de pagamento, de custas e honorários de advogados da autora, ou, no mesmo prazo, para oferecimento de embargos, sob pena de conversão do mandado de citação em mandado de execução forçada. Concedidos os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIEL NOBRE MORELLI (OAB 242559/SP), JANAINA AGEITOS MARTINS (OAB 275154/SP)

Processo 106XXXX-43.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Citem-se os executados para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 652 e seguintes do CPC. Para a hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios R$ 10.000,00, com fulcro no art. 652-A c.c. o art. 20, parágrafo 4º, ambos do CPC. Fica (m), o (a)(s) executado (a)(s), ciente (s) de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o (a)(s) executado (a) (s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do (a)(s) exeqüente (s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja (m) admitido (a)(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, a (o)(s) executado (a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º do art. 745-A do CPC). b) oferecer embargos à execução (art. 738 do CPC). Int. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)

Processo 106XXXX-87.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Cite-se o executado para pagamento do débito em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Observe o senhor Oficial de Justiça se já houve indicação de bens à penhora na petição inicial. Feita a penhora, intime-se a executada. Não sendo ele encontrado, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Cientifique-se o citando que em caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de 5%, bem como que no prazo para embargos, poderá o executado requerer o pagamento parcelado do débito, depositando o valor de 30% do débito e solicitando que seja admitido a pagar o restante em até em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o executado poderá oferecer embargos à execução (art. 738 do CPC). Cit. e int. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/ SP)

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