Página 1651 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Julho de 2015

Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da ordem (fls.40/46). É o Relatório. Fundamento e DECIDO. No mérito, o pedido de segurança merece acolhimento. Como é cediço, caracteriza-se o mandado de segurança como o remédio processual constitucional destinado a toda pessoa física ou jurídica que pretenda proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Nesse aspecto e em atenção ao credenciado magistério de Hely Lopes Meirelles, o direito líqüido e certo seria aquele que se “apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação

ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (in “Mandado de Segurança”, 13ª edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 13/14). No caso em tela, insurge-se o impetrante contra a negativa do Estado em lhe ser fornecido tratamento adequado. O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que “ a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Os direitos e garantias individuais, como o direito à saúde, estão erigidos à categoria de princípios constitucionais não por mera liberalidade do órgão constituinte, mas, sobretudo pela importância que deveriam ter, principalmente pelo Estado, a quem estas normas são também dirigidas. E nem se diga que o direito à vida e à saúde são normas programáticas, cuja eficácia e aplicabilidade dependem de lei regulamentando-as. Nesse sentido importante a lição de Ingo Wolfgang Sarlet: “O Constituinte de 1988, além de ter consagrado expressamente uma gama variada de direitos fundamentais sociais, considerou todos os direitos fundamentais como normas de aplicabilidade imediata. Além disso, já se verificou que boa parte dos direitos fundamentais sociais (as assim denominadas liberdades sociais) se enquadra, por sua estrutura normativa e por sua função, no grupo dos direitos de defesa, razão pela qual não existem maiores problemas em considerá-los normas auto - aplicáveis, mesmo de acordo com os padrões da concepção clássica referida. Cuida-se, sem dúvida, de normas imediatamente aplicáveis e plenamente eficazes, o que, por outro lado, não significa que a elas não se aplique o disposto no artigo , parágrafo 1º de nossa Constituição, mas sim que este preceito assume, quanto aos direitos de defesa, um significado diferenciado. (...) Nesse contexto, sustentou-se acertadamente, que a norma contida no artigo , § 1º da CF impõe aos órgãos estatais a tarefa de maximizar a eficácia dos direitos fundamentais. Além disso, há que se dar razão aos que ressaltam o caráter dirigente e vinculante desta norma, no sentido de que esta, além do objetivo de assegurar a força vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, (...) investe os poderes públicos na atribuição constitucional de promover as condições para que os direitos e garantias fundamentais sejam reais e efetivos” (in “A Eficácia dos Direitos Fundamentais”, Livraria do advogado editora, 2ª edição, pág. 246/247). Desta feita, considerando que estão presentes os requisitos legais, a concessão da ordem é media que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONCEDO a segurança pleiteada, compelindo o Impetrado ao tratamento necessário (assim comprovados por receituários atuais pomenorizados, apresentando a prescrição médica na retirada) à saúde do Impetrante. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos ante a na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. P. R. I. C. - ADV: ADÉLIA SOARES COSTA PROOST DE SOUZA (OAB 231843/SP)

Processo 300XXXX-96.2013.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Kelly Regina Correia Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº. 4.728/65 e no decreto-lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pela autora, na forma estabelecida no art. , § 5º, do decreto-lei n.º 911/69. Deverá a autora cumprir o disposto no art. 2º do mencionado decreto-lei, informando ao Juízo o montante do débito e o valor da venda do bem, depositando eventual saldo em favor do devedor ou, no caso de saldo negativo aplicando-se o art. 5º do citado decreto-lei. No mais, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN, se couber, comunicando estar a requerente autorizada a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar. Arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigidos a partir da propositura. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte requerente e, no silêncio ou nada sendo requerido objetivamente, arquivem-se observadas as formalidades legais. P.R.I.C. + TAXA JUDICIÁRIA R$ 923,04. - ADV: ADÉLIA SOARES COSTA PROOST DE SOUZA (OAB 231843/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)

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