Página 2023 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Julho de 2015

é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo. 2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 3 - Precedentes específicos. 4 - Agravo interno provido.” (AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo , incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.). Pelo exposto e por mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido desta ação, na forma do artigo 285-A, CPC, e julgo EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 269, I, CPC. Condeno, finalmente, a parte autora ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se. P. R. I.C. OBS: em caso de custas de preparo recolher R$ 838,25 atualizado na data do pagamento (guia GARE - cod. 230-6) Porte de remessa e retorno R$ 32,70 por volume e/ou apenso (guia FEDT - cod. 110-4) - ADV: SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP)

Processo 001XXXX-02.2011.8.26.0152 (152.01.2011.012930) - Procedimento Ordinário - Associação dos Proprietários Em Villa D Este - Vistos. INTIME-SE o (a) requerente, Associação dos Proprietários Em Villa D Este, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP)

Processo 001XXXX-51.2008.8.26.0152 (152.01.2008.012940) - Monitória - Associação Mantenedora Assistencial Educacional Sidarta - Vistos. Diante do noticiado às fl. 139, a ação deve prosseguir contra todos os sucessores do requerido falecido, e cabe ao autor fornecer os elementos necessários à substituição processual. Suspendo o processo e marco o prazo de trinta dias para que seja regularizado o pólo passivo da relação jurídica processual, sob as penas da lei. Int. - ADV: NELSON ALCANTARA ROSA NETO (OAB 287637/SP)

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