Página 248 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Julho de 2015

grupo integrado pelos denunciados se caracteriza como Organização Criminosa, nos moldes do art. , , da Lei nº. 12.850/13, uma vez que se trata de associação de mais de três pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, no caso, peculato, estelionato majorado, entre outros (fl. 10).Segundo a inicial, tais delitos teriam sido praticados de julho de 2013 a novembro de 2014, período em que foi realizada a interceptação das comunicações telefônicas dos membros da organização, em que se constatou o desvio de cartões (e outros documentos bancários) enviados pelos Correios, os quais, após serem desbloqueados mediante a obtenção fraudulenta das senhas, eram utilizados pela Organização Criminosa em saques, compras e outras despesas fraudulentas, em prejuízo da Caixa Econômica Federal e outras instituições bancárias.No que toca às condutas realizadas pelos denunciados, a denúncia assim descreveu como se verificavam:SÉRGIO MAGNO CUSTÓDIO é o encarregado da logística do ramo da Organização Criminosa liderado por LUCIANO (NONO), sediado na Capital Paulista. Transporta mulheres para a central telefônica clandestina, onde através de ligações simuladas são obtidas as senhas dos cartões desviados. Efetua o desbloqueio e faz uso dos referidos cartões, utilizando-se das senhas obtidas fraudulentamente pela central telefônica clandestina. Tem conhecimento de todo o funcionamento da Organização Criminosa: dos fornecedores de cartões, da obtenção fraudulenta dos telefones e senhas e dos locais apropriados para saques. Pertence ao segundo escalão criminoso e mantém ligação próxima com LUCIANO (NONO), FABIANO (BABU) e MARCELI (CEMA).Durante o período das interceptações telefônicas, SÉRGIO MAGNO CUSTÓDIO integrou a organização criminosa acima descrita, a qual dependia da qualidade de funcionário público de alguns de seus integrantes para a prática de crimes, perpetrando os seguintes delitos:De forma continuada e por várias vezes, participou dos desvios de cartões bancários dos Correios praticados por RENATO (PANDA), ciente de sua qualidade de empregado público (carteiro) dos Correios, determinando-o, instigando-o, auxiliando-o e ajustando com ele a prática dos delitos. Sua conduta, dessa forma, amolda-se ao tipo do art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal. (...) Reiteradamente e de forma continuada, obteve vantagem econômica ilícita mediante esquema de desbloqueio e uso fraudulento de cartões bancários, inclusive da Caixa Econômica Federal, mantendo em erro os titulares dos cartões e as instituições financeiras, causando-lhes prejuízos patrimoniais. SÉRGIO efetivava o desbloqueio e utilizava os cartões desviados, mediante uso de senhas obtidas fraudulentamente, efetuando saques, compras e outras despesas. Ainda, SÉRGIO se valia de mulheres que realizavam ligações telefônicas simuladas para obtenção fraudulenta das senhas dos cartões bancários. Era o responsável pelo transporte dessas mulheres até a central telefônica clandestina da Organização Criminosa. Sua conduta, desse modo, se amolda ao tipo do art. 171, , do Código Penal.

(...)...................................................................DIEGO DA SILVA REZENDE, vulgo BELO, pertence ao segundo escalão criminoso. Recebe cartões desviados de LUCIANO (NONO) e com a ajuda de sua esposa SUELEN, a qual atua na central telefônica clandestina da Organização Criminosa obtendo as senhas dos cartões, os desbloqueia e utiliza fraudulentamente.Durante o período das interceptações telefônicas, DIEGO DA SILVA REZENDE (BELO) integrou a organização criminosa acima descrita, a qual dependia da qualidade de funcionário público de alguns de seus integrantes para a prática de crimes, perpetrando os seguintes delitos:De forma reiterada e continuada, obteve vantagem econômica ilícita mediante esquema de desbloqueio e uso fraudulento de cartões bancários, inclusive da Caixa Econômica Federal, mantendo em erro os titulares dos cartões e as instituições financeiras e causando-lhes prejuízos patrimoniais. Recebia os cartões desviados de LUCIANO (NONO) e de outros fornecedores, e efetivava o desbloqueio e uso fraudulento destes, contando com o auxílio de sua esposa SUELEN, a qual atuava, obtendo as senhas dos clientes bancários na central telefônica clandestina da

Organização Criminosa. Sua conduta, dessa forma, amolda-se ao tipo do art. 171, , do Código Penal.

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