Página 689 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 8 de Julho de 2015

documentos. Tramitando regularmente o feito, ainda assim, realizou-se audiência, no qual a mãe do autor confirmou a alegada paternidade, e exame de DNA, que constata altíssima probabilidade de que o requerido seja o pai do demandante. O MP é contrário ao pedido entendendo que o reconhecimento da paternidade é irrevogável, arrimando seu entendimento em artigos do CC e em acórdão de lavra da Min. Nancy Andrighi, do STJ. Relato. Decido.

Diga-se, de início, que, a priori, o assento de nascimento deve espelhar a verdade da ascendência parental do indivíduo. Daí exigir-se a menção, no assento, ao nome dos pais e, também, dos avós, paternos e maternos (art. 54, 7º e 8º, da Lei 6.015/73). E a ancestralidade que se indica com estas referências. A ação em apreço, de estado, é personalíssima, de modo que falecido o pai registral, impossível trazer outrem ao pólo passivo, restando, tão somente, aquele que se pretende seja declarado pai. Este é o caso dos autos. As partes não alegam, em momento algum, a chamada paternidade socioafetiva, o que poderia obstar à aplicação do princípio da verdade real, tão forte em questões como a em apreço, a ponto de levar o STF a relativizar a coisa julgada em casos específicos. Ao contrário, o autor ao pretender que seja seu pai biológico aquele a figurar em seu registro, indica querer que prevaleça a paternidade genética. Em sua inicial diz expressamente que "sempre demonstrou uma grande vontade de ter o nome de seu pai no seu registro de nascimento." O julgado trazido pelo MP, na leitura atenta do seu inteiro teor, relatório e voto, não somente a ementa, trata de caso diverso do dos autos, arrimando-se em prova da já referida paternidade socioafetiva, que entendo, está excluída do presente caso em razão, inclusive, de ser o pedido em análise formulado pelo próprio filho. Desse modo, provada a falsidade do registrado (o autor não é filho do falecido), aplicável o disposto no artigo 1604 do CC. Não é o caso de aplicar o disposto no artigo 1609 do CC, vez que o autor não é filho do de cujus, muito menos concebido fora do seu casamento. Por fim, o disposto no artigo 1614 do CC é claro em dizer que o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. In casu, é o próprio autor quem busca o econhecimento. O prazo previsto no referido dispositivo é para impugnação administrativa, não judicial. Também não me parece razoável que: (01) Bruno de Arruda Oliveira queira ser filho registrado de João Batista Barroso do Rêgo; (02) João Batista Barroso do Rêgo queira ser pai registrado de Bruno de Arruda Oliveira; (03) o exame de DNA diga que Bruno de Arruda Oliveira é o filho genético de João Batista Barroso do Rêgo; (04) e que apesar de tudo isso prevaleça a paternidade socioafetiva que nenhuma das partes está reivindicando. Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO Bruno de Arruda Oliveira filho de João Batista Barroso do Rêgo, todos já qualificados nos autos. Dê-se por publicada com a entrega dos autos na SJ. Registre-se. Intime-se. Notifique-se. Expeça-se, com os benefícios da justiça gratuita, deferida para ambas as partes, razão porque deixou de condená-los no pagamento de custas e honorários advocatícios. Cumprase. O feito continuará a tramitar no que tange aos alimentos. Para audiência de tentativa de conciliação quanto aos alimentos, e inexitosa esta, de instrução e julgamento, designo o dia 11.09.2015, às 09:30 horas, no local de costume. Dê-se ciência. Grajaú, 01.07.15. Mm. Fernando Jorge Pereira

Juiz de Direito Titular

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