Página 1452 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2015

e mínima, proporcional e atual, da responsabilidade parental e da prevalência da família (art. 100, parágrafo único, VI a X, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Posto isso, insta examinar a evolução das avaliações promovidas com as partes no curso do processo. Foi realizado estudo psicológico (fls. 72/78) e social (fls. 81/89) com a autora, o réu, a criança, o esposo da autora, a esposa do réu, a avó materna e o esposo da avó materna. Em 19/12/2014 a psicóloga judiciária apresentou seu parecer, declarando que a maneira como os pais se relacionam pelo fim do relacionamento conjugal afeta o desenvolvimento da criança, e que, no entanto, o relacionamento da criança com os pais e seus novos companheiros é boa, existindo bom vínculo e afeto. Informou que a autora se mostra insegura diante da interferência da família materna, mas demonstra ter bons recursos psíquicos para exercer a maternidade com maior segurança em si mesma, entendendo que a guarda deve continuar a ser exercida por ela. O estudo da assistente social veio em 23/01/2015, informando que a criança aparentou estar bem cuidada na companhia materna; que a autora demonstrou preocupação em garantir o bom desenvolvimento do filho e, para isso, conta com o apoio de seu esposo, Sr. William, que tem exercido influência positiva no desenvolvimento da criança; por fim, que tanto a autora quanto o réu possuem condições sociais satisfatórias para ter o filho em sua guarda, mas como a criança já tem um rotina estabelecida com a genitora, uma mudança poderia ser prejudicial. Intimadas as partes acerca dos pareceres da psicóloga judiciária e da assistente social, somente a autora se manifestou (fls. 92/97). O MP também se manifestou as fls. 102/105, opinando pela procedência da ação e pela improcedência da reconvenção. Assim, demonstrado que tanto a autora quanto o réu possuem condições sociais satisfatórias para ter o filho em sua guarda, não há óbice para que seja concedida a um ou a outro. Visando atender da melhor forma as necessidades e o bom desenvolvimento da criança, uma vez estabelecida sua rotina com a genitora e a família materna, não entendo cabível uma mudança de guarda, devendo esta permanecer com a autora. O direito de visita será exercido nos seguintes termos: (1) as visitas serão realizadas quinzenalmente, devendo o genitor retirar a criança em seu lar materno às sextas-feiras às 18h00min, devolvendo-a no domingo às 18h00min; (2) nos anos ímpares, o Natal e a véspera serão passados com a genitora e o Ano Novo e véspera com o genitor, invertendo-se o direito nos anos pares; (3) no Dia dos Pais o genitor poderá permanecer com o menor, independentemente de se tratar do final de semana a que teria direito de permanecer com a criança, ao passo que no Dia das Mães o menor permanecerá com a mãe, ainda que se trate de final de semana em que a criança esteja com o genitor. Cabe anotar que a referida previsão representa o regramento necessário para que as partes possam exercer o direito de guarda e visitas, de modo que quanto melhor e mais maduro for o relacionamento entre as partes sobre tal tema, mais será possível que as partes livremente, e de comum acordo, promovam alterações no exercício do direito a vista das peculiaridades diárias. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, tornando definitiva a tutela antecipada, para DECRETAR a guarda exclusiva de David Ferraz da Fonseca Souza em favor de TAIZ FERRAZ DA FONSECA SOUZA e as visitas em favor de GIVANILDO GILVAN DE SOUZA, nos termos supra, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da ínfima sucumbência de Taiz Ferraz da Fonseca Souza, Givanildo Gilvan de Souza responderá integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00. Todavia, a execução desta verba fica condicionada à alteração das condições econômicas da parte devedora, beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 11, parágrafo 2º, da Lei nº 1.060/50. Publique-se e registre-se estas sentença. Intime-se as partes. Maua, 12 de maio de 2015. - ADV: WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP), ALANN FERREIRA OLIMPIO (OAB 336934/ SP), DANIELA GABARRON CALADO ALBUQUERQUE (OAB 279094/SP)

Processo 100XXXX-23.2015.8.26.0348 - Monitória - Cheque - José Neuclair Bortoleto - Sidnei Cambui Me - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça no prazo legal: Deixou de citar Sidnei Castilho ME. Não encontra-se estabelecida no local diligenciado. - ADV: IGOR FELLNER FERREIRA (OAB 324915/SP)

Processo 100XXXX-10.2015.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -Maria Bernal Barbeta - - VLADIS BERNAL BARBETA - - RITA DE CASSIA SILVA BARBETA - - VAGNER BERNAL BARBETA - -MARCELO BERNAL BARBETA - - CLAUDIA VALERIA GIMENEZ BARBETA - Luquianil Alonso da Silva - - Gilberto Elias Portela - - Sueli Aparecida Alonso Martin Portela - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça no prazo legal: Deixou de citar o requerido. Foi informado que o mesmo é desconhecido. Na frente existe um salão o qual está fechado e com placa de aluga-se. - ADV: AMARILDO BARELLI (OAB 89126/SP)

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