com fundamento no artigo 109, inciso V, do Código Penal, reduzido para 2 (dois) anos o lapso prescricional (art. 115, CP).Logo, entre o momento em que se deu o trânsito em julgado para a acusação - 08.03.2013 - e a presente data, decorreu lapso superior ao prescricional.Assim sendo, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime atribuído a Paulo Gaspar Lemos, com fundamento nos artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 110, 1º e artigo 115, todos do Código Penal.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao SEDI para alteração da situação do acusado, passando a constar como extinta a punibilidade.P.R.I.C.Em relação à apelação interposta às folhas 331 e 336, dê-se vista a defesa técnica, para que se manifeste acerca do interesse em seu processamento, tendo em vista a presente extinção.São Paulo, 16 de junho de 2015.ALESSANDRO DIAFERIAJuiz Federal
Expediente Nº 7488
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO