Página 191 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Julho de 2015

do processo, o acusado aceitou os termos propostos, e foi determinado por este juízo a suspensão condicional do processo, assim como do prazo prescricional (fls.334/334 V).À fl.409 verso o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade do beneficiário em razão do cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo.É o relatório do necessário.Fundamento e decido.B. FUNDAMENTAÇÃOConforme verificado às fls. 383/391, o acusado cumpriu integralmente as condições da suspenção condicional do processo, nos termos propostos.Desta forma, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade da acusada nos termos do art. 89, 5, da Lei 9.900/95. C. DISPOSITIVOAnte o exposto, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONALDO CHICHITOSTE DINIZ pela eventual prática do crime previsto no art. 297, do Código Penal, em relação aos fatos investigados nestes autos, nos termos do art. art. 89, 5, da Lei 9.900/95.Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C.São Paulo, 16 de julho de 2015.BARBARA DE LIMA ISEPPI JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA

0002225-64.2XXX.403.6XX1 - JUSTIÇA PÚBLICA X LIN XIAOWU (SP252645 - KAROLINA DOS SANTOS MANUEL) X TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA (SP172864 - CARLOS ALEXANDRE SANTOS DE ALMEIDA)

Sentença tipo EVistos.A. RELATÓRIOTrata-se de denúncia em desfavor de TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA E LIN XIAOWU como incursos nas penas do art. 334 , alínea c, do Código Penal.Tendo em vista que os denunciados preenchiam os requisitos previstos no art. 76, 2, da Lei n. 9099/1995, foi designado por este juízo audiência de instrução e julgamento, nos termos no art. 89 da Lei, nº 9.099/95. Na referida audiência, após apresentada a proposta de suspensão condicional do processo, os acusados aceitaram os termos propostos, e foi determinado por este juízo a suspensão condicional do processo, assim como do prazo prescricional (fls.507/508).Às fls.617 e 625/626 o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade dos beneficiários em razão do cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo.É o relatório do necessário.Fundamento e decido.B. FUNDAMENTAÇÃOConforme verificado às fls. 475, 498, 478/179, 497, 513/515, 550/553, 519/522, 539,540, 560,567, 565/566, 573/576, 579/605 os acusados cumpriram integralmente as condições da suspenção condicional do processo, nos termos propostos.Ademais, as folhas de antecedentes criminais juntadas em apenso indicam que os denunciados não foram processados por qualquer outro delito durante o período de prova.Desta forma, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados nos termos do art. 89, 5, da Lei 9.900/95. C. DISPOSITIVOAnte o exposto, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA e LIN XIAOWU pela eventual prática do crime previsto no art. 334 , alínea c, do Código Penal, em relação aos fatos investigados nestes autos, nos termos do art. art. 89, 5, da Lei 9.900/95.Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C.São Paulo, 14 de julho de 2015.BARBARA DE LIMA ISEPPI JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA

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