Página 2437 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2015

monetária dos alugueres em atraso e da caução divergentes. Inicialmente observo que pende controvérsia acerca da efetiva data da entrega das chaves, momento em que cessaria o dever do embargante pagar os alugueres. Pois bem, o embargante sustenta que deve ser considerada como data da efetiva entrega das chaves a data de 11.07.2014. Isso porque, em referida data, o embargante encaminhou e-mail ao administrador do imóvel informando que as chaves já estariam disponíveis, mas este na ocasião não pôde recebê-las. A alegação de que as chaves foram entregues no dia 11.07.2014 não prospera, eis que sequer houve recusa por parte do administrador do imóvel em receber as chaves, conforme se infere do email copiado à fl. 24. E, mesmo se houvesse recusa por parte do locador ou seu representante legal, deveria o locatário ter promovido uma notificação extrajudicial ou ter intentado uma ação de consignação das chaves em juízo, o que não ocorreu, daí a prevalência neste ato da data de saída do imóvel contida nos recibos de entrega de chaves às fls. 66/67, ou seja, 06.08.2014 e 18.08.2014. Nesse sentido: Ementa: LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. DIREITO DO LOCADOR AO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS EM ABERTO ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES, ALÉM DA MULTA COMPENSATÓRIA PROPORCIONAL AO PERÍODO RESTANTE DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou suficientemente demonstrada a alegação de falta de pagamento de aluguéis e encargos, o que determina o prevalecimento da condenação. 2. Por outro lado, a multa compensatória foi efetivamente pactuada, sendo devida diante da desocupação antecipada. Apenas deve guardar proporcionalidade, considerando o cumprimento parcial do contrato.000XXXX-70.2010.8.26.0248 Apelação / Locação de Imóvel; Relator (a): Antonio Rigolin; Comarca: Indaiatuba; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/04/2014; Data de registro: 02/04/2014. (g.n) De igual forma, não prevalece a alegação da embargante no sentido de que as chaves do apartamento nº 04 foram entregues em fevereiro de 2014, eis que não foram produzidas provas a esse respeito, devendo prevalecer a data constante no documento de fl. 67, conforme já mencionado. Assiste, porém, razão à embargante quando argumenta que os valores de IPTU são devido na proporção dos meses em que esteve ocupando o imóvel à míngua de estipulação contratual, prevendo o pagamento integral do IPTU. No entanto, ao que se infere dos cálculos acostados junto à inicial de execução às fls. 41/50 os valores a título de IPTU estão sendo cobrados proporcionalmente ao período em que a embargante esteve ocupando o imóvel, instando ressaltar que o embargante impugnou genericamente os valores apresentados, sem sequer indicar qual valor entendeu devido. Daí porque, a despeito da acertada afirmativa da parte Embargante, é isso que se tem no cálculo apresentado. Com relação ao índice de atualização monetária utilizado para corrigir a caução prestada que, segundo o embargante, discrepa do índice utilizado para atualização dos alugueis, não há qualquer reparo a ser feito no cálculo. A caução ofertada por ocasião da celebração do contrato se destina a cobrir, quando não no todo, parte dos aluguéis e encargos que a locatária deixou de adimplir. A atualização da caução deve ser procedida pelos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme o art. 38, § 2º, da Lei 8.245/91. A teor do disposto no art. 38 da Lei 8.245/91, a caução deverá ser depositada em caderneta de poupança programada, autorizada pelo Poder Público. Portanto, reputo correto o índice de atualização utilizado, porquanto fora utilizado o índice da caderneta de poupança (fls. 43/44), em conformidade com a lei de locações. Por fim, o embargante faz alusão a um abono no importe de R$ 1.000,00 concedido pelo embargado nas tratativas da rescisão contratual, o qual não se fez constar no cálculo da execução. Realmente, compulsando os autos, num dos emails trocados entre o administrador do imóvel, Sr. Rafael Mesquita, e a representante da embargante, Sra. Michele Rangel, constou na planilha de débitos a incidência do abono de R$ 1.000,00, abatendo-se tal valor do débito. Todavia, não se tem como saber a que título foi concedido o abono, tendo em vista que este fez parte da negociação havida entre as partes para colocar termo à locação. Também não há qualquer previsão contratual a esse respeito, de modo que eventuais benefícios concedidos pelo locador constituem atos de mera liberalidade, as quais não se pode exigi-los judicialmente. Portanto, o pretendido abatimento também não merece guarida. Pelo exposto, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e determino o regular prosseguimento da execução. Arcará a embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Em caso de eventual apelação, providenciar o recolhimento no valor de 4% do valor da causa atualizado ou da condenação, conforme comunicado nº 403/2015. O presente feito tramita de modo digital e esta dispensado do recolhimento de porte de remessa. - ADV: JEAN CARLOS GONZALES MEIXAO (OAB 260162/SP), ROSEMEIRE SOLIDADE DA SILVA MATHEUS (OAB 114344/SP)

Processo 101XXXX-54.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BIANCO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ENGENHARIA LTDA. - MISLENE LOPES GONÇALVES - ME - Requeira o (a) exequente em prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV: LUCAS MARTINS ENGELS (OAB 338683/SP), HILTON LISTER PERRI JUVELE (OAB 227649/SP)

Processo 101XXXX-25.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - Julia Marques Lata Rodrigues - Vistos. O mandado de citação sequer foi expedido diante da ausência de complementação da condução do meirinho, como solicitado a fl. 46. Desta forma, concedo ao exequente o prazo de cinco dias para tal providência. Após, analisarei o requerimento de fls. 52/53. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)

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