Página 1643 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2015

se terceiro (s) for (em) titular (es) ou compromissário (s)-comprador (es), com título registrado, na (s) transcrição (ões)/matrícula (s) do (s) do (s) imóvel (veis), do (s) bem (bens) constrito (s), também deverá(ão) ser intimado (s), ao menos dez (10) dias antes da data designada; As intimações dos incisos “II” e V supra poderão ser efetivadas por qualquer meio idôneo (exemplo: carta com aviso de recebimento etc.), providenciando o credor os meios necessários. 3.- Intime-se o Sr. Leiloeiro (a) encarregado do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009 e, no que couber, da Portaria nº 03/2011, deste Juízo, afixada em Cartório e, em especial; a) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) Não havendo, no primeiro pregão, lanço igual ou superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) Em segundo pregão, ocorrerá a alienação por quem der o maior lanço, desde que não inferior a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação, nos termos do art. 692 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema do qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos e as guias de levantamento expedidas em seu favor serão arquivadas em classificador próprio (art. 1º do Prov. CSM n. 2.152/2014); j) O auto da arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); k) Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC (art. 21 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 690-A, parágrafo único, do CPC) 4.- Traga o credor a certidão atualizada da PMSP em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel consignando-se que a alienação observará os termos do artigo 130 do Código Nacional Tributário. Tal informação constará do edital que será publicado. 5 -Em se tratando de penhora sobre veículo, eventuais taxas e impostos eventualmente incidentes e em aberto, correrão por conta do (a)(s) arrematantes (s). Compete ao (a) interessado (a)(s) no bem (ns) a pesquisa de eventuais débitos perante os Órgãos pertinentes. Tal informação constará do edital que será publicado. 6 Em se tratando de débito condominial, tratando-se de dívida “propter rem”, o arrematante responderá pelos débitos existentes perante o Condomínio, seja em relação aos pendentes, quanto aos futuros. Compete ao (a) interessado (a)(s) no bem (ns) a pesquisa de eventuais débitos. Tal informação constará do edital que será publicado. 7 O credor deverá providenciar no prazo de dez (10) dias atualização do débito e do valor da avaliação do bem (ns) e se o caso, certidão atualizado do Registro de Imóveis. Intimemse, se o caso, também a Defensoria Pública. Int. - ADV: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), EDWIN FERREIRA BRITTO FILHO (OAB 51385/SP), JOSE GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 143834/SP)

Processo 002XXXX-92.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos. Fls. 90/91: defiro a suspensão do feito nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação em arquivo. Anote-se em planilha. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento da respectiva despesa, se o (a)(s) interessado (a)(s) não for (em) beneficiário (a)(s) da Justiça Gratuita. Int. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)

Processo 002XXXX-16.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Promax Produtos Maximos S/A. Industria e Comercio - Fl (s). 147: a respeito da função do processo, já se decidiu: “Resta claro que o processo é instrumento constitucional colocado à disposição do cidadão, como fórmula adequada para a aplicação da lei, compondo os litígios e promovendo a pacificação social. Contudo, não pertence à parte, que por isso mesmo não tem o poder de conduzi-lo ao sabor de suas conveniências e interesses particulares” (Apelação n. 1.006.606-0/2, Comarca de São Paulo, Colenda 25ª Câmara da Seção de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. em 15/05/2007). Ora, se é razoável que se requisitem, uma vez, informes à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, para se obter endereço (s), pois são os cadastros mais atualizados do País, não é razoável que se admita pedidos a esmo de localização e nem dirigidos a entidades em que nem há atualização periódica de seus bancos de dados, o que somente prolonga a duração do processo, sem solução do conflito, com custos de tempo e recursos (materiais e humanos) ao já sobrecarregado Poder Judiciário. a) ficam, desde já, indeferidos: a1) expedição de ofícios à(s) concessionária (s) de serviço de telefonia, móvel e fixa, que se vêm mostrando ineficazes, porque as respostas são, habitualmente, negativas. Ademais, a parte pode ter acesso às informações de endereço, por meio dos respectivos “sites” dessas concessionárias. a2) ofícios a (o) I.I.R.G.D., ARISP, DETRAN, JUCESP, SPC, SCPC, EQUIFAX etc., por desnecessária a intervenção judicial, uma vez que a parte interessada pode formular pedido diretamente à entidade, **inclusive com fundamento no artigo , incisos XXXIII e XXXIV, b, ambos da Constituição Federal, se se tratar de órgão público**, e solicitar que a resposta seja enviada diretamente a este Juízo, como ocorrido em inúmeros processos desta Vara. Observe-se, quanto ao DETRAN, que a parte pode obter pesquisa “on line”, junto a esse órgão, dos veículos cadastrados, no banco de dados da PRODESP. Não se mostra razoável e nem justificável que se sobrecarregue os serviços judiciais, para se obter informação a que a parte tem acesso diretamente; a3) ofício à SERASA, pois os cadastros do Bacen-Jud 2.0 são mais atualizados. a4) ofício ao T.R.E., uma vez que a prática tem demonstrado que não há atualização de endereços, no cadastro eleitoral, pelos eleitores; a5) I.N.S.S., Sabesp, Eletropaulo, Congás etc., em face do consignado, no início desta decisão. Indefiro, pois, ofícios, para esses órgãos. Cumpra, a exequente, os itens b e seguintes da decisão de fls.111/112. - ADV: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP)

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